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Despacho , de 25 de Abril

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Sumário

Autoriza a importação de veículos montados com mais de 3500 kg de peso, quando originários de países da EFTA

Texto do documento

Despacho

Considerando o sistema de importação de veículos pesados originários dos países das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Acordo entre Portugal e o Mercado Comum, e tendo em vista a orientação seguida pelos países da EFTA de não estabelecerem entre si tratamento menos favorável que o concedido a países terceiros;

De harmonia com a faculdade estabelecida pelo n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio, fica autorizada a importação de veículos montados com mais de 3500 kg de peso, quando originários de países da EFTA, dentro dos seguintes quantitativos:

Ano de 1974 - 40 unidades.

Anos de 1975 e 1976 - 50 unidades.

Anos de 1977, 1978 e 1979 - 75 unidades.

Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 157/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação de veículos automóveis ligeiros e pesados, montados, desmontados e incompletos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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