Despacho
Considerando o sistema de importação de veículos pesados originários dos países das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Acordo entre Portugal e o Mercado Comum, e tendo em vista a orientação seguida pelos países da EFTA de não estabelecerem entre si tratamento menos favorável que o concedido a países terceiros;
De harmonia com a faculdade estabelecida pelo n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio, fica autorizada a importação de veículos montados com mais de 3500 kg de peso, quando originários de países da EFTA, dentro dos seguintes quantitativos:
Ano de 1974 - 40 unidades.
Anos de 1975 e 1976 - 50 unidades.
Anos de 1977, 1978 e 1979 - 75 unidades.
Ministérios das Finanças e da Economia, 11 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.