Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 10 de Dezembro, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto 642/73, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 11.º, onde se lê:
Fica autorizado o Governo da província a, mediante disposição legal, tornar extensivo à categoria de chefe da Polícia Marítima e Fiscal o preceituado no artigo 14.º
deve ler-se:
Fica autorizado o Governo da província, mediante disposição legal, a tornar extensivo às categorias de chefe da Polícia Marítima e Fiscal e de chefe de esquadra do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau o preceituado no artigo 14.º
Presidência do Conselho, 1 de Fevereiro de 1974. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.