Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, são declarados como habilitação suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares dos laboratórios, institutos ou centros de investigação científica dependentes do Instituto de Alta Cultura adiante referidos, os cursos de formação profissional que, para cada caso, seguidamente se indicam:
a) Preparador, ajudante de preparador, técnico auxiliar, experimentador, encarregado geral de oficinas, encarregado de oficinas, maquinista-electricista, mestre de oficinas e chefe de oficinas - os cursos de formação de serralheiro, de relojoeiro, de técnico de óptica, de técnico de tecelagem, de carpinteiro de moldes, de fundidor, de carpinteiro-marceneiro, de carpinteiro civil, de electromecânico, de montador radioelectricista, de montador radiotécnico, de electromecânico de precisão e de mecânico de precisão e de montador electricista;
b) Desenhador e fotógrafo desenhador - o curso de formação de serralheiro.
Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1974. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.