Os trabalhos e estudos que têm vindo a efectivar-se deram ainda uma mais concreta ideia da dimensão, à escala da província, dos problemas a equacionar, que integram e continuarão os já realizados. Assim, tendo presente a explosão urbanística que as ligações rodoviárias, em vias de conclusão, entre Macau, cidade, e as ilhas da Taipa e Coloane irão provocar, entende-se que é urgente remodelar o Grupo de Trabalho para o Planeamento Marítimo, no sentido de se integrarem numa única entidade responsável tanto as obras marítimas como as obras terrestres de acesso e ocupação urbana, que com elas se ligam
e até se identificam.
Por outro lado, o volume de investimentos - estatais e particulares - que são de prever exige que se façam todos os esforços no sentido da coordenação dessas actividades com vista a tirar o maior proveito, para a comunidade, dos novos horizontes comerciais e industriais que se antevêem para a província, pelo que se ponderou que do novo organismo coordenador e dinamizador possam fazer parte representantes dos interessesprivados locais.
Assim, ponderadas todas estas circunstâncias, determino:1.º É criado na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações o Grupo de Trabalho do Planeamento de Macau, no qual passa a integrar-se o Grupo de Trabalho para o
Planeamento Marítimo de Macau.
Além das finalidades previstas anteriormente para o sector de planeamento marítimo, o novo Grupo de Trabalho efectuará, também directamente ou por recurso a entidades especializadas, os estudos, planos, projectos e propostas, necessários para o estudo e execução do planeamento físico da província (estradas, habitação, distribuição de águas e produção e distribuição de energia, planeamento económico regional, etc.);2.º Ponderada a amplitude e complexidade dos problemas do planeamento em causa, considera-se como estrutura mais operante - para o novo organismo - a divisão em dois sectores: um, que será o já existente e dedicado ao planeamento marítimo, e outro, que conduzirá os trabalhos de planeamento terrestre;
3.º A coordenação dos dois sectores será garantida por uma orientação única, a qual passará a ser exercida desde já pelo inspector superior de Obras Públicas e Comunicações, engenheiro Fernando Meireles Guerra, que, como coordenador de todas as actividades, será o responsável pelo conjunto dos trabalhos;
4.º No sector de planeamento marítimo manter-se-ão os componentes que nesta data já ali trabalham. Para o sector de planeamento terrestre, o inspector superior coordenador propor-me-á, dentro do mais curto prazo, o nome dos componentes e as gratificações a atribuir, tendo em vista que haverá um chefe de sector, dois arquitectos, sendo um residente na província, e que, como vogal orientador localmente, fica designado o chefe da Repartição Provincial de Obras Públicas de Macau;
5.º O Grupo de Trabalho do Planeamento de Macau poderá ainda agregar os especialistas que forem considerados indispensáveis - para a resolução de problemas concretos -, devendo o inspector superior coordenador fazer-me, nesse sentido, e oportunamente, as
propostas que forem necessárias;
6.º Na província é criada uma secção do Grupo de Trabalho do Planeamento de Macau, que englobará os elementos já actuantes no Grupo de Trabalho para o Planeamento Marítimo e que será presidida pelo chefe da Repartição Provincial de Obras Públicas da província. Nesta secção, além do arquitecto da província indicado no n.º 4.º, serão incluídos como consultores representantes, até ao máximo de três, das actividades privadas locais interessadas no planeamento e um representante de cada uma das autarquias locais (Leal Senado e Câmara Municipal das ilhas), todos a nomear pelo governador da província, e cuja efectiva participação principiará logo que se considere oportuna, devendo tomar parte nas reuniões em que o Grupo de Trabalho julguenecessária a sua presença;
7.º Os serviços do Ministério e da província coadjuvarão o Grupo de Trabalho do Planeamento de Macau conforme vier a ser determinado;8.º Os encargos decorrentes da acção do Grupo de Trabalho serão satisfeitos, tanto na metrópole como no ultramar, pelas dotações inscritas no III Plano de Fomento de Macau,
para estudos, planos e projectos afins;
9.º São aplicáveis as regras estabelecidas no despacho de 9 de Maio de 1968 sobre a constituição e funcionamento dos grupos de trabalho, sem prejuízo de alterações que as circunstâncias especiais do funcionamento deste Grupo de Trabalho possam vir a impor.Ministério do Ultramar, 9 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.