Aviso
1. Por ordem superior se torna público o texto da Decisão do Comité Misto do Acordo C. E. E. - Portugal n.º 9/73, concluída em Bruxelas em 20 de Agosto de 1973.
2. A referida Decisão entrará em vigor em 1 de Novembro de 1973.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Outubro de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.
Decisão do Comité Misto n.º 9/73, que completa e modifica os artigos 24 e 25 do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e nomeadamente o seu artigo 28;
Considerando que a Decisão n.º 6/73 do Comité Misto de 2 de Fevereiro de 1973 trouxe certas modificações ao parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3 no intuito de impedir que se produzam, em detrimento de produtos originários no âmbito do Acordo de 22 de Julho de 1972, certos desvios das fontes de abastecimento que poderiam dar-se até à data da supressão dos direitos aduaneiros entre a Comunidade na sua composição original, e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro, e que a dita Decisão modifica, por consequência, o texto do artigo 24;
Considerando que se torna necessário, tendo em conta o aparecimento de novos riscos de desvios das fontes de abastecimento, introduzir novas modificações ao parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3:
decide:
ARTIGO 1
O texto do parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:
1. Podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor em Portugal ou nesses dois países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1:
a) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos dois países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo;
b) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo, com exclusão dos incluídos nos capítulos 50 a 62, e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo:
1. De que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários;
2. E de que a mais-valia adquirida em Portugal ou nos dois países acima citados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo representa 50% ou mais do valor desses produtos;
c) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo e inscritos na coluna 2 do texto seguinte, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias inscritas na coluna 1 do texto seguinte, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários.
(ver documento original)
As disposições do presente parágrafo apenas se aplicam aos produtos que, de harmonia com as disposições do presente Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiarão da eliminação dos direitos aduaneiros no fim do período de desmobilização previsto para cada produto.
As referidas disposições deixam de se aplicar quando expirar o período de desmobilização previsto para cada produto.
ARTIGO 2
1. O texto do parágrafo 1 do artigo 24 do Protocolo 3 será substituído pelo seguinte:
Os certificados de circulação das mercadorias mencionam eventualmente que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação, nas condições referidas no parágrafo 1 do artigo 25, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.
2. A nota 12 - aos artigos 24 e 25 - do Anexo I do Protocolo 3 é eliminada.
ARTIGO 3
A decisão n.º 6/73 do Comité Misto de 9 de Fevereiro de 1973 é substituída pela presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R. De Kergorlay. - Os Secretários: C. von Schumann - A. Correia.