de 4 de Julho
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral de Portos a celebrar contrato para a execução da empreitada de execução de melhoramentos no porto da Fajã Grande, na ilha das Flores, pela quantia de 3091600$00, que poderá elevar-se a 3300000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução do contrato referido no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1973 ... 1500000$00
Em 1974 ... 1800000$00
2. Os encargos estipulados para cada um dos anos referidos no número anterior serão suportados em partes iguais por dotação do orçamento do Ministério das Comunicações e por comparticipação pelo Fundo de Desemprego.
3. À importância a despender no ano de 1974 acresce o saldo apurado no ano anterior.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.