Despacho
Pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, foi regulado o sistema de preços «tudo incluído» previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969.
O regime de aprovação dos preços previsto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei 137/73 tem, porém, suscitado algumas dúvidas na sua articulação com as disposições do referido Decreto-Lei 49399 e do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, que o regulamentou.
Com vista a resolver as dúvidas suscitadas, usando da faculdade conferida pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 49399, esclarece-se o seguinte:
1.º A norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 137/73 é uma norma de direito transitório, aplicável apenas com referência ao ano de 1973.
2.º Já não revestem, porém, a mesma natureza de direito transitório as normas dos n.os 2 a 6 do citado artigo 12.º do mesmo diploma.
3.º Deste modo, o regime de aprovação dos preços sujeitos ao sistema «tudo incluído» é o constante do Decreto-Lei 49399 e do Decreto 61/70, com as modificações resultantes do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 137/73.
4.º Em consequência, na aprovação dos preços «tudo incluído» não é aplicável, designadamente, a norma do n.º 1 do artigo 198.º do Decreto 61/70.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 18 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.