Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em língua inglesa e portuguesa, das Decisões do Conselho da E. F. T. A. n.os 2, 3, 4, 5 e 7 de 1973, e das Decisões do Conselho Misto da Associação Finlândia - E. F. T. A. n.os 2, 3, 4, 5 e 7 de 1973, adoptadas na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Maio de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.
Decision of the Joint Council No. 2 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Amendment of article 4 of and Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 2 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The provisions in article 2 of part I of Annex B shall be applicable also for Finland in all cases where the conditions for the application of paragraph 1 of article 25 of part I of Annex B are fulfilled, even if Finland has no Agreement in force which establishes a free trade area with the European Economic Community and the European Coal and Steel Community.
3. This Decision shall enter into force on the day that Joint Council Decision No. 1 of 1973 enters into force.
4. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 2 of 1973 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 2 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Amendment of article 4 of and Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. The provisions in article 2 of part I of Annex B shall be applicable also for Norway in all cases where the conditions for the application of paragraph 1 of article 25 of part I of Annex B are fulfilled, even if Norway has no Agreement in force which establishes a free trade area with the European Economic Community and the European Coal and Steel Community.
2. This Decision shall enter into force on the day that Council Decision No. 1 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Emenda do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
o Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. As disposições constantes do artigo 2 da parte I do Anexo B serão aplicáveis também à Finlândia em todos os casos em que tenham sido cumpridas as condições para a aplicação do parágrafo 1 do artigo 25 da parte I do Anexo B, mesmo no caso de não estar em vigor na Finlândia qualquer Acordo estabelecendo uma área de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3. A presente Decisão entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 2 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 2 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Emenda do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
o Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. As disposições do artigo 2 da parte I do Anexo B aplicar-se-ão também à Noruega em todos os casos onde se achem cumpridas as condições de aplicação do parágrafo 1 do artigo 25 da parte I do Anexo B, mesmo no caso de o referido país não possuir qualquer Acordo em vigor que estabeleça uma área de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. A presente Decisão entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Joint Council No. 3 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation No. 1)
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 3 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. This Joint Council Decision shall enter into force on the day the Joint Council Decision No. 1 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 3 of 1973 is
attached at Annex.
Decision of the Council No. 3 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation No. 1)
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 and paragraphs 1-b) and 4 of article 32 of the Convention,
decides:
REGULATION No. 1 ON ORIGIN RULES
Laying down the methods of administrative co-operation in the Customs field
ARTICLE 1
Where the term «movement certificate» or «movement certificates» is used in this regulation and it is not specified whether the certificate or certificates concerned are of the type described in paragraph 1 or of the type described in paragraph 2 of article 8 of part I of Annex B to the Convention concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative co-operation, the relevant provisions shall apply equally to both types of certificate.
ARTICLE 2
1. It shall be for the exporter or his authorized representative, under the formers responsibility, to request the issue of a movement certificate.
This request shall be made out on one of the forms of models which are to be found in Appendices 5 and 6 to part I of Annex B to the Convention.
The form must be completed in accordance with the provisions of part I of that Annex.
2. The exporter or his representative shall submit with his request any appropriate supporting document proving that the goods to be exported are such as to qualify for the issue of a movement certificate.
ARTICLE 3
1. It shall be the responsibility of the Customs authorities of the exporting Member State to ensure that forms referred to in article 2 are duly completed.
In particular, they shall check whether the space reserved for the description of the goods has been completed in such a manner as to exclude all possibility of fraudulent additions. To this end, the description of the goods must be indicated without leaving any blank lines. Where the space is not completely filled a horizontal line must be drawn below the last line of the description, the empty space being crossed through.
2. Since the movement certificate constitutes the documentary evidence for the application of the Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25 bis of part I of Annex B to the Convention, it shall be the responsibility of the Customs authorities of the exporting Member State to take any steps necessary to verify the origin of the goods and to check the other statements on the certificate.
ARTICLE 4
(This regulation does not contain an article 4)
ARTICLE 5
The movement certificates referred to in paragraph 1 or article 8 of part I of Annex B to the Convention shall be issued by the Customs authorities of a Member State if the goods to be exported can be considered products originating in them within the meaning of article 1 of part I of that Annex.
ARTICLE 6
The A. W. 1 movement certificate shall be issued by the Customs authorities of a Member State if the goods to be exported can be considered products originating in a Member State or in the Community, within the meaning of article 2 and, where applicable, article 3 of part I of Annex B to the Convention.
ARTICLE 7
For the purpose of verifying whether the conditions stated in articles 5 and 6 have been met, the Customs authorities shall have the right to call for any documentary evidence or to carry out any check which they consider appropriate.
ARTICLE 8
1. A. W. 1 movement certificates must indicate the initials of certificates issued earlier followed by the numbers of these certificates. This reference may be replaced by that of the export file.
2. Within the framework of articles 2 and 3 of part I of Annex B to the Convention A. W. 1 movement certificates must indicate the country in which the products are considered as originating.
ARTICLE 9
Proof that the conditions set out in article 7 of part I of Annex B to the Convention have been met shall be provided by submission to the Customs authorities of the importing Member State of:
a) Either a single supporting transport document, made out in the exporting Member State, under the cover of which the passage across the transit country has been effected;
b) Or a certificate issued by the Customs authorities of the transit country containing:
i) An exact description of the goods,
ii) The date of unloading and reloading of the goods and, where applicable, indication of the vessels used,
iii) Certified proof the conditions in which the goods have been held;
c) Or, for lack of the above, any documentary evidence.
ARTICLE 10
The date of issue of the movement certificate must be indicated in the part of the certificate reserved for the Customs authorities.
ARTICLE 11
The Customs authorities of the Member States shall provide each other with specimen impressions of the types of stamp used in their Customs offices for the issue of movement certificates.
ARTICLE 12
It shall always be possible to replace one or more movement certificates by one or more certificates, provided that this is done at the Customs office where the goods are held.
ARTICLE 13
1. Where a certificate is delivered within the meaning of paragraph 1 of article 10 of part I of Annex B to the Convention after the goods to which it relates have actually been exported, the exporter must in the application referred to in article 9 of part I of that Annex:
i) Indicate the place and date of despatch of the goods to which the certificate relates;
ii) Certify that no certificate was issued at the time of exportation of the goods in question, and state the reasons therefore.
2. The Customs authorities may issue a movement certificate retroactively only after verifying that the information supplied in the exporter's application agrees with that in the corresponding file.
Certificates issued retroactively must be endorsed with one of the following phrases: «Nachträglich ausgestellt», «Delivre a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retroactively», «Udstedt efterFolgende», «Uftärdat i eftehand», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftir a», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori».
ARTICLE 14
In the event of the theft, loss or destruction of a movement certificate, the exporter may apply to the Customs authorities which issued it for a duplicate made out on the basis of the export documents in their possession. The duplicate issued in this way must be endorsed with one of the following words:«Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicate»,«Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».
The duplicate, which must bear the date of issue of the original movement certificate, shall take effect as from that date.
ARTICLE 15
Movement certificates submitted to the Customs authorities of the importing Member State after expiry of the time limit for their submission stipulated in article 11 of part I of Annex B to the Convention may be accepted for the purpose of applying Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25 bis of part I of that Annex provided the failure to observe this time limit results from force majeure or exceptional circumstances.
In addition to such cases, the Customs authorities of the importing country may accept such certificates provided the goods have been submitted to them before the expiration of the said time limit.
ARTICLE 16
The discovery of slight discrepancies between the statements made in the movement certificate and those made in the documents submitted to the Customs office for the purpose of carrying out the formalities for importing the goods shall not ipso facto render the certificate null and void, if it is duly established that the certificate does correspond to the goods submitted.
ARTICLE 17
1. Member States shall take all necessary steps to ensure that goods thaded under the cover of a movement certificate and which in the course of transport use a free zone situated in their territory are not replaced by other goods and that they do not undergo handling other than normal operations designed to prevent their deterioration.
2. Where products originating in a Member State and imported into a free zone under the cover of a movement certificate undergo treatment or processing, the Customs authorities concerned must issue a fresh certificate at the exporter's request if the treatment or processing undertaken is in conformity with the provisions of part I of Annex B to the Convention.
ARTICLE 18
1. It shall be for the exporter or his representative, on the exporter's responsibility, to complete and sign the two parts of form Eur. 2 of which a model is shown in Regulation No. 2 (Decision of the Council No. 4 of 1973).
If the goods contained in the consignment have already been checked in the exporting Member State by reference to the definition of the concept of the «originating» products, the exporter may refer to this check in the space reserved for «Observations» in form Eur. 2.
2. On the green label Model C 1 or Customs declaration C 2/CP 3, the exporter shall enter the form number, «Eur. 2», followed by its serial number.
ARTICLE 19
1. Subsequent verifications of movement certificates and of forms Eur. 2 shall be carried out at random, and also whenever the Customs authorities of the importing Member State have reasonable doubt as to the authenticity of the document or the accuracy of the information regarding the true origin of the goods in question.
2. For the purpose of implementing the provisions of paragraph 1 above, the Customs authorities of the importing Member State shall return the movement certificate or part 2 of form Eur. 2, or a photocopy thereof, to the Customs authorities of the exporting Member State, giving, where applicable, the formal or substantive reasons for an inquiry. To part 2 of form Eur. 2 they shall attach the invoice, if it has been submitted, or a copy thereof, and they shall forward any information that has been obtained suggesting that the particulars given on the said certificate or the said form are inaccurate.
If the Customs authorities of the importing Member State decide to suspend the application of Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B to the Convention while awaiting the results of the verification, they shall offer to release the goods to the importer subject to any precautionary measures judged necessary.
3. The Customs authorities of the importing Member State shall be informed of the results of the verification as soon as possible. These results must be such as to make it possible to determine whether the disputed movement certificate or form Eur. 2 applies to the goods actually exported, and whether these goods can, in fact, qualify for the application of Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B to the Convention.
Where such disputes cannot be settled between the Customs authorities of the importing Member State and those of the exporting Member State om where they raise a question as to the interpretation of part I of Annex B to the Convention they shall be submitted to the Council.
For the purpose of the subsequent verification of certificates, the Customs authorities of the exporting Member State must keep the export documents, or copies of certificates used in place thereof, for not less than two years.
ARTICLE 20
For application of paragraph 1 of article 25 of part I of Annex B to the Convention, movement certificates and Eur. 2 forms may be endorsed with one the following expressions: «Art. 25.1 gegeben», «Application art. 25.1», «Applicazione art. 25.1», «Art. 25(1) satisfied», «Art. 25.1 opfyldt», «Art. 25.1 tillamplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 GR. fullnaegt», «Art. 25.1 oppfyllt» «Art. 25.1 cumprido». These expressions shall be authenticated, in the case of movement certificates, by means of the stamp used by the appropriate Customs Office.
ARTICLE 21
The initial and endorsements referred to in articles 8, 13, 14 and 20 shall be added in the space in the certificate for «Observations».
Entry into force of this Decision
2. This Council Decision shall enter into force on the day the Decision No. 1 of 1973 enters into force.
Deposit of this Decision
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entrará em vigor na data em que entra em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 3 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 3 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção,
Decide:
REGULAMENTO 1 REFERENTE ÀS REGRAS DE ORIGEM
Que fixa os métodos de cooperação administrativa aduaneira
ARTIGO 1
Sempre que no presente Regulmento sejam utilizadas as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem especificar se os referidos certificados são do modelo constante do parágrafo 1, ou do constante do parágrafo 2 do artigo 8 da parte I do do Anexo B à Convenção referente à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, as disposições correspondentes aplicam-se, indistintamente, a ambos os modelos de certificados.
ARTIGO 2
1. O pedido de um certificado de circulação de mercadorias deverá ser feito pelo exportador ou por um seu representante sob a responsabilidade do exportador.
Tal pedido é redigido sobre um dos formulários cujo modelo consta dos Apêndices 5 e 6 da parte I do Anexo B à Convenção. O referido formulário é preenchido em conformidade com as disposições da parte I deste Anexo.
2. O exportador, ou o seu representante, apresenta juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptíveis de comprovarem que as mercadorias a exportar justificam a concessão de um certificado de circulação das mercadorias.
ARTIGO 3
1. Incumbe às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação verificar se os formulários de que trata o artigo 2 foram devidamente preenchidos. Verificarão, nomeadamente, se o quadro reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de maneira a excluir toda a possibilidade de inclusão fraudulenta. Para tal fim, as designações das mercadorias devem ser indicadas sem entrelinhas. Quando o quadro não for inteiramente preenchido, deve fazer-se um traço horizontal por debaixo da última linha, e trancar a parte não preenchida.
2. Visto o certificado de circulação das mercadorias constituir título justificativo para a aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção, cumpre às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação tomar as medidas necessárias para a verificação da origem das mercadorias e a fiscalização das restantes declarações do certificado.
ARTIGO 4
(O presente Regulamento não comporta o artigo 4.)
ARTIGO 5
A concessão do certificado de circulação das mercadorias de que trata o artigo 8, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro no caso de as mercadorias a exportar poderem ser consideradas como «produtos originários» desse Estado no sentido do artigo 1 da parte I daquele Anexo.
ARTIGO 6
A concessão do certificado de circulação das mercadorias A. W. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» de um Estado Membro ou da Comunidade em conformidade com o artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 da parte I do Anexo B à Convenção.
ARTIGO 7
A fim de verificar se foram cumpridas as condições exaradas nos artigos 5 e 6, podem as autoridades aduaneiras exigir a apresentação de todas as provas justificativas, ou proceder a toda e qualquer flscalização que julgarem útil.
ARTIGO 8
1. Os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 devem indicar, obrigatoriamente, a sigla dos certificados concedidos anteriormente, acrescida dos números desses certificados. Tal indicação pode ser substituída por aquela que figura no processo de exportação.
2. No quadro dos artigos 2 e 3 da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 devem indicar, obrigatoriamente, o país do qual os produtos são considerados como originários.
ARTIGO 9
A prova de que se acham reunidas as condições estabelecidas no artigo 7 da parte I do Anexo B à Convenção é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação:
a) Quer de um título justificativo do transporte único passado no Estado Membro de exportação e ao abrigo do qual houver sido efectuada a travessia do país de trânsito;
b) Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
i) Uma descrição exacta das mercadorias;
ii) A data da descarga e da recarga das mercadorias ou, eventualmente, do respectivo embarque ou desembarque, com a indicação dos navios utilizados;
iii) A comprovação das condições em que se tenha realizado a permanência das mercadorias;
c) Quer, à falta do descrito nas anteriores alíneas, de todos os documentos comprovativos.
ARTIGO 10
A data da concessão do certificado deve ser indicada na parte dos certificados de circulação das mercadorias reservada à alfândega.
ARTIGO 11
As autoridades aduaneiras dos Estados Membros comunicar-se-ão mutuamente os modelos das impressões dos tipos de carimbos utilizados nas respectivas repartições na concessão dos certificados de circulação das mercadorias.
ARTIGO 12
A substituição de um ou mais certificados de circulação das mercadorias por um ou mais certificados é possível, desde que a mesma se efectue na estância aduaneira onde as mercadorias se encontram.
ARTIGO 13
1. Quando um certificado é concedido em conformidade com o artigo 10, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção, depois da exportação efectiva das mercadorias a que o mesmo se refere, o exportador deve inscrever, no pedido constante do artigo 9 da parte I do dito Anexo:
i) A indicação da localidade e a data da expedição das mercadorias a que o certificado se refere;
ii) A atestação de que não foi concedido qualquer certificado por ocasião da exportação das mercadorias em causa, explicando as razões de tal facto.
2. As autoridades aduaneiras não podem passar a posteriori um certificado de circulação das mercadorias senão depois de terem verificado se as indicações contidas no requerimento do exportador condizem com as do processo correspondente.
Os certificados passados a posteriori devem ser providos de uma das menções seguintes: «Nachtraegligh ausgestelit», «Delivre a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retroactively», «Udstedt (ver documento original)», «Utfärdat I efterhand», «Annettu jälkikateen», «Utgefid eftir A», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori».
ARTIGO 14
Em caso de roubo, de perda ou de destruição de um certificado de circulação de mercadorias, pode o exportador requerer às autoridades aduaneiras que o concederam um duplicado emitido com base nos documentos de exportação que se encontram na posse das referidas autoridades. Do duplicado assim concedido deve constar uma das menções seguintes:
«Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».
O duplicado, no qual deve ser reproduzida a data do certificado de circulação das mercadorias original, torna-se efectivo a partir dessa data.
ARTIGO 15
Os certificados de circulação de mercadorias que forem apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação depois da expiração do prazo de apresentação referido no artigo 11 da parte I do Anexo B à Convenção podem ser aceites para fins de aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do dito Anexo quando a inobservância do prazo for devida a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
Fora de tais casos, podem as autoridades aduaneiras do Estado de importação aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido apresentadas antes da expiração do dito prazo.
ARTIGO 16
A constatação de ligeiras discordâncias entre os dados exarados no certificado de circulação e os constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira com vista à execução das formalidades de importação das mercadorias não dá lugar, ipso facto, à não validade do certificado se for devidamente verificado que este último corresponde de facto às mercadorias apresentadas.
ARTIGO 17
1. Os Estados Membros tomam todas as medidas necessárias no sentido de evitar que as mercadorias negociadas a coberto de um certificado de circulação de mercadorias e que permaneçam no decurso do respectivo transporte numa zona franca situada no seu território não sofram substituições ou manipulações que não sejam as usuais, destinadas a assegurar a sua conservação.
2. Quando produtos originários de um Estado Membro importados numa zona franca a coberto de um certificado de circulação de mercadorias sofrem um tratamento ou uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado a pedido do exportador, se o tratamento ou a transformação a que se procedeu são conformes às disposições da parte I do Anexo B à Convenção.
ARTIGO 18
1. Sob a responsabilidade do exportador, cumpre a este ou ao seu representante preencher e assinar as duas partes do impresso Eur. 2 cujo modelo figura no Regulamento 2 (Decisão do Conselho n.º 4 de 1973).
Se as mercadorias constituindo a remessa já foram objecto de uma verificação no Estado Membro de exportação relativamente à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na rubrica «Observações» do formulário Eur. 2 as referências a essa fiscalização.
2. O exportador insere, quer na etiqueta verde modelo C 1, quer na declaração alfandegária C 2/CP 3, a menção Eur. 2, seguida do número de série do formulário.
ARTIGO 19
1. A verificação a posteriori dos certificados de circulação das mercadorias ou dos formulários Eur. 2 é efectuada por sondagem, ou todas as vezes que as autoridades aduaneiras do Estado membro de importação tenham dúvidas fundamentadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.
2. Para a aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação devolvem o certificado de circulação ou a folha 2 do formulário Eur. 2 ou uma fotocópia deste certificado ou desta folha às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam à folha 2 do formulário Eur. 2, caso tenha sido apresentada, a factura ou uma cópia da mesma e fornecem todas as informações que possam ser obtidas e que levem a pensar que as menções exaradas no dito certificado ou no dito formulário são inexactas.
Caso resolvam suspender a aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção à espera dos resultados da verificação, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação entregam ao importador as mercadorias, depois de prestadas por este as garantias julgadas necessárias.
3. Os resultados da verificação a posteriori serão comunicados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação com a possível brevidade.
Devem permitir determinar se o certificado de circulação das mercadorias ou o formulário Eur. 2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente beneficiar da aplicação do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.
No caso de estas contestações não terem podido ser aplanadas entre as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação e as do Estado Membro de exportação, ou que levantem um problema de interpretação da parte I do Anexo B à Convenção, serão submetidas ao Conselho.
Para fins da verificação a posteriori dos certificados, os documentos de exportação ou as cópias de certificados que lhes fazem as vezes devem ser conservadas durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação.
ARTIGO 20
Para a aplicação do artigo 25, parágrafo 1, da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias bem como os formulários Eur. 2 poderão levar uma das menções seguintes:
«Art. 251 gegeben», «Application art. 25.1», «Applicazione art. 25.1», «Art. 25(1) satisfied», «Art. 25.1 opfyldt», «Art. 25.1 tillamplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 gr. fullnaegt», «Art. 25.1 oppefyllt», «Cumprido art. 25.1».
Estas menções são autenticadas, no que respeita aos certificados de circulação, pela aposição do carimbo utilizado pela repartição aduaneira competente.
ARTIGO 21
As siglas bem como as menções referidas nos artigos 8, 13, 14 e 20 são apostas nas rubricas «Observações» do certificado.
Entrada em vigor da presente Decisão
2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Joint Council No. 4 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation No. 2)
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
Decides:
1. Decision of the Council No. 4 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. This Joint Council Decision shall enter into force on the day the Joint Council Decision No. 1 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 4 of 1973 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 4 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation No. 2)
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 and paragraphs 1-b) and 4 of article 32 of the Convention,
Decides:
REGULATION No. 2 ON ORIGIN RULES
Concerning the definition of the concept of «Originating products» and methods of administrative co-operation (postal consignments).
ARTICLE 1
«Originating» products fulfilling the provisions of part I of Annex B to the Convention which form part of postal consignments (including parcels) shall, provided that the consignments contain only «originating products» and the value does not exceed one thousand units of account per consignment, benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of that Annex on import into a Member State on the presentation of form Eur. 2, a model of which is shown below.
ARTICLE 2
Form Eur. 2 shall be completed by the exporter.
It shall be made out in the official language of a Member State or in English in accordance with the provisions of the domestic law of the exporting Member State. If it is handwritten it must be completed in ink and in block letters. Form Eur. 2 shall be composed of two parts, each part being 210 mm x 148 mm. The paper used shall be white sized writing paper not containing mechanical pulp and weighing not less than 64 g/m2. Form Eur. 2 may be made detachable into two parts.
The Member States may reserve the right to print the forms themselves or may have them printed by printing-offices they have approved. In addition, each part must bear the distinctive sign attributed to the approved printing-house and a serial number by whichit can be identified.
ARTICLE 3
A form Eur. 2 shall be completed for each postal consignment. After completing and signing the two parts of the form, the exporter shall attach, in the case of consignments by parcel post, the two parts to the dispatch note. In the case of consignments by letter post, the exporter, shall attach part I firmly to the consignment and insert part 2 inside it.
These provisions do not exempt exporters from complying with any other formalities required by Customs or postal regulation.
ARTICLE 4
1. Member States shall admit as «originating products» eligible for Area tariff treatment or entitled to the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B to the Convention, without requiring the completion of a form Eur. 2, goods sent as small packages to private persons provided such goods are not imported by way of trade and have been declared as meeting the required conditions, and where there is no doubt as to the veracity of such declaration.
2. Importations not by way of trade shall be importations which are occasional and consist solely of goods for the personal use of the addressee or his family, it being evident from the nature and quantity of the goods that no commercial purpose is in view.
Furthermore, the total value of these goods must not exceed 60 units of account.
ARTICLE 5
In order to ensure proper application of this decision, the Member States shall assist each other, through their respective Customs Administrations, for the purpose of checking the authenticity and correctness of exporters' declarations made on forms Eur. 2.
ARTICLE 6
Penalties shall be applied to any person who completes a form or has a form completed which contains incorrect information for the purpose of enabling goods to benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of part I of Annex B to the Convention.
(ver documento original)
Footnotes (see front of form)
(1) Indicate the contracting parties to the act pursuant to which the form has been made out.
(2) Refer to any verification already carried out by the appropriate authorities.
Instructions relating to the making out of form Eur. 2
A. A form Eur. 2 may be made out only for goods which in the exporting country meet the conditions specified by the provisions governing the trade referred to in space 2.
Those provisions must be studied carefully before the form is completed.
B. The exporter must give the reference Eur 2 followed by the cerial number of the form either on green label C1 or on Customs declaration C 2/CP 3.
C. After completing and signing the two parts of the form, the exporter must:
In the case of a consignment by parcel post, attach the two parts to the dispatch note;
In the case of a consignment by letter post, attach part 1 firmly to the consignment and insert part 2 inside it.
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras partes do Acordo.
2. Esta Decisão do Conselho Misto entrará em vigor na mesma data da entrada em vigor da Decisão do Conselho Misto com o n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 4 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 4 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção,
decide:
REGULAMENTO 2 RELATIVO ÀS REGRAS DE ORIGEM
Respeitantes à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (objectos postais).
ARTIGO 1
Os produtos originários conformes aos preceitos da parte I do Anexo B à Convenção que sejam objectos postais (incluindo as encomendas postais), constituindo remessas contendo apenas «produtos originários» e cujo valor não ultrapasse mil unidades de conta por remessa, beneficiam, quando importados num Estado Membro, do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I desse Anexo, mediante a apresentação de um formulário Eur. 2, cujo modelo se encontra junto.
ARTIGO 2
O formulário é preenchido pelo exportador na língua oficial de um Estado Membro ou em língua inglesa e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro de exportação. Se for manuscrita, deverá sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. O formulário Eur. 2 tem duas folhas, cada uma do formato 210 mm x 148 mm e deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g/m2. O formulário Eur. 2 pode ser fornecido destacável e em duas folhas.
Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. No último caso, é feita no formulário referência a tal facto. Além disso, cada folha deve ser provida da marca distintiva atribuída à tipografia aprovada, assim como um número de série destinado a individualizá-lo.
ARTIGO 3
Para cada objecto postal deve ser preenchido um formulário Eur. 2. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas do formulário, o exportador junta-as, no caso de remessa por encomenda postal, ao boletim de exportação. No caso de remessa por correio postal, o exportador fixa a folha 1 solidamente à remessa e insere a fl. 2 no interior da mesma.
Estas disposições não dispensam os exportadores de cumprirem as restantes formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.
ARTIGO 4
1. Os Estados Membros admitem, como produtos originários beneficiando do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção, sem necessidade de preencher um formulário Eur. 2, as mercadorias que constituam pequenas remessas destinadas a particulares, conquanto se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, sempre que estas sejam declaradas como respondendo às condições requeridas e que não exista qualquer dúvida quanto a veracidade dessa declaração.
2. São considerados como desprovidos de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional e que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial. Além disso, o valor global de tais mercadorias não deve ser superior a 60 unidades de conta.
ARTIGO 5
Com vista a assegurar uma aplicação correcta da presente Decisão, os Estados Membros concordam em prestar assistência mútua uns aos outros, por intermédio das suas respectivas administrações aduaneiras, para a fiscalização da autenticidade e da regularidade das declarações dos exportadores que figuram nos formulários Eur. 2.
ARTIGO 6
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.
(ver documento original)
Remissões do rosto
(1) Indicar as Partes Contratantes ao acto no âmbito do qual se preencheu este formulário.
(2) Indicar as referências à verificação porventura já efectuada pela administração ou pelos serviços competentes.
Instruções referentes ao preenchimento do formulário Eur. 2
A. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário Eur. 2 as mercadorias que no país de exportação satisfaçam as condições que regem os intercâmbios mencionados na casa 2. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes do preenchimento do formulário.
B. Quer na etiqueta verde C 1, quer na declaração aduaneira C 2/CP 3 deve o exportador inscrever a menção «Eur. 2», seguida do número de série do formulário.
C. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas do formulário, deverá o exportador:
Juntar as referidas duas folhas ao boletim de expedição, no caso de se tratar de uma remessa por encomenda postal;
Ligar solidamente a folha 1 ao volume e inserir a folha 2 no interior do mesmo sempre que se trate de um envio por correio de correspondência.
Entrada em vigor da presente Decisão
2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Joint Council No. 5 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation No. 3)
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 5 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. This Joint Council Decision shall enter into force on the day the Joint Council Decision No. 1 of 1973 enters in to force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 5 of 1973 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 5 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
(Regulation no. 3)
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 and paragraphs 1-b) and 4 of article 32 of the Convention,
decides:
REGULATION No. 3 ON ORIGIN RULES
Concerning references to be included in A. W. 1 certificates contained in Appendix 6 of Part I of Annex B to the Convention.
In the case in which products originating in a Member State or in the Community have been imported into a Member State before 1st April 1973 and have been used there in the course of working or processing in conformity with article 2 of part I of Annex B to the Convention, movement certificates A. W. 1 may be delivered up to 31st December 1973 inclusive, without the submission of movement certificates relating to these products being necessary provided that the Customs authorities of the exporting country have made sure that those products satisfy the provision of title I of part I of that Annex.
Entry into force of this Decision
2. This Council Decision shall enter into force on the day the Decision nº 1 of 1973 enters into force.
Deposit of this Decision
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 5 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes de Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entra em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 5 de 1973 encontra-se em Anexo.
Decisão do Conselho n.º 5 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea em 2 de Março de 1973)
Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em atenção o artigo 4 do Anexo B à Convenção,
Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4 e os parágrafos 1-b) e 4 do artigo 32 da Convenção,
decide:
REGULAMENTO 3 REFERENTE ÀS REGRAS DE ORIGEM
Acerca da anotação dos certificados A. W. 1 que figuram no Apêndice 6 da parte I do Anexo B à Convenção
No caso de os produtos originários de um Estado Membro ou da Comunidade haverem sido importados antes de 1 de Abril de 1973 e terem utilizado no decurso de laborações ou de transformações em conformidade com as disposições do artigo 2 da parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 poderão ser concedidos até 31 de Dezembro de 1973 sem necessidade de apresentação dos certificados de circulação relativos aos referidos produtos, com a condição de as autoridades aduaneiras do país de exportação se terem assegurado de que tais produtos obedecem às disposições do título I da parte I deste Anexo.
Entrada em vigor da presente Decisão
2. A presente Decisão do Conselho entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor a Decisão n.º 1 de 1973.
Depósito da presente Decisão
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Joint Council No. 7 of 1973
(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting on 21st March 1973)
Amendment of article 7 of the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council nº 7 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Joint Council Decision shall enter into force on the day the Joint Council Decision nº 1 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No 7 of 1973 is attached at annex.
Decision of the Council No. 7 of 1973
(Adopted at the 11th Simultaneous Meeting on 21st March 1973)
Amendment of article 7 of the Convention
The Council,
Considering Decision nº 1 of 1973 introducing new provisions on origin and drawback,
Having regard to paragraph 3 of article 7 of the Convention,
decides:
1. The words «Annex B» in paragraphs 1, 2 and 5 of article 7 of the Convention shall be amended to read «part II of Annex B».
2. After paragraph 5 of article 7 of the Convention a further paragraph shall be added which shall read:
6. The provisions of this article shall apply only to goods which are eligible for Area tariff treatment in accordance with the provisions of part II of Annex B.
3. This Decision shall enter into force on 1st April 1973.
4. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1973
(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea em 21 de Março de 1973)
Emenda do artigo 7 da Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 7 de 1973 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e de aplicar nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão do Conselho Misto entrará em vigor no dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 7 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 7 de 1973
(Adoptada na 11.ª Reunião Simultânea em 21 de Março de 1973)
Emenda do artigo 7 da Convenção
O Conselho,
Considerando a Decisão n.º 1 de 1973 que introduz novas disposições em matéria de origem e de draubaque,
Tendo em atenção o parágrafo 3 do artigo 7 da Convenção,
decide:
1. As palavras «Anexo B», mencionadas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 7 da Convenção, são substituídas por: «parte II do Anexo B».
2. Um novo parágrafo é acrescentado ao parágrafo 5 do artigo 7 da Convenção, o qual é redigido da forma seguinte:
6. As disposições do presente artigo só se aplicam às mercadorias admitidas ao benefício do regime pautal da área em conformidade com as disposições da parte II do Anexo B.
3. A presente Decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1973.
4. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.