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Decreto-lei 121/70, de 20 de Março

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Sumário

Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/70

Sendo de urgente conveniência de serviço a alteração do critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Na província de Macau o inspector-adjunto da Polícia Judiciária é substituído, nas suas ausências e impedimentos e no exercício das funções relativas à Polícia Judiciária, pelo subinspector ou, na sua falta, pelo funcionário que o governador

designar.

2. Nas suas funções do Tribunal de Polícia, o inspector-adjunto é substituído pelo conservador dos registos, na falta deste, pelo conservador do registo civil e, não o havendo, por quem estiver designado substituto do juiz de direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/20/plain-247417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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