Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo informação do secretário-geral das Nações Unidas, o Governo do Fidji depositou, em 31 de Outubro de 1972, o instrumento de adesão ao Protocolo adicional à Convenção Relativa às Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, sobre a Importação de Material e Documentos de Propaganda Turística, concluído em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954.
O referido instrumento continha a seguinte reserva:
O Fidji não se considera vinculado pelo artigo 2 do Protocolo adicional, na medida em que este se refere a fotografias não emolduradas e ampliações fotográficas não emolduradas; mas compromete-se a autorizar temporariamente a importação livre de direitos e impostos daqueles artigos, ao abrigo das disposições aplicáveis do artigo 3 do Protocolo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.