Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 7 de 1972 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 18 de 1972, adoptadas na 34.ª Reunião Simultânea, realizada em 14 de Dezembro de 1972.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Março de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
Decision of the Joint Council No. 7 of 1972
(Adopted at the 34th Simultaneous Meeting on 14th December 1972)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention in respect of heading ex 39.02
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 18 of 1972 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decision of the Council No. 18 of 1972
(Adopted at the 34th Simultaneous Meeting on 14th December 1972)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention in respect of heading ex 39.02
The Council,
Having regard to the continuing difficulties in obtaining monomer vinyl acetate from E. F. T. A. sources,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Decision of the Council No. 8 of 1970, introducing a new qualifying process for polyvinyl acetate (ex 39.02), shall remain in force until 31st March 1973.
2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1972
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea em 14 de Dezembro de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativamente à posição ex 39.02
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 18 de 1972 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho n.º 18 de 1972
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea em 14 de Dezembro de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativamente à posição ex 39.02
O Conselho,
Tendo em consideração que continua a haver dificuldades com a obtenção de acetato de vinilo monómero originário da E. F. T. A.,
Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970, que introduziu um novo processo de fabrico para o acetato de polivinilo (ex 39.02), continua em vigor até 31 de Março de 1973.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.