Despacho
Removendo dúvidas levantadas acerca da antiguidade de oficiais graduados nos termos do Decreto-Lei 48865, de 14 de Fevereiro de 1969, e do Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969, esclarece-se que os oficiais graduados de acordo com o artigo 2.º de qualquer daqueles diplomas devem ser considerados, para efeitos de antiguidade, como se tivessem sido promovidos na data da graduação, mesmo quando em confronto com oficiais de ramo diferente mas promovidos no mesmo posto ou equivalente.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 1 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.