Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 3 de 1971 e da Decisão do Conselho da E. E. T. A. n.º 7 de 1971, adoptadas na 17.ª Reunião Simultânea, realizada em 27 de Maio de 1971.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
Decision of the Joint Council No. 3 of 1971
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 27th May 1971)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 7 of 1971 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 7 of 1971 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 7 of 1971
(Adopted at the 17th Simultaneous Meeting on 27th May 1971)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Decision of the Council No. 8 of 1970 shall remain in force until 1st June 1972.
2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1971
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea em 27 de Maio de 1971)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 7 de 1971 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 7 de 1972 encontra-se junto ao Anexo.
Decisão do Conselho n.º 7 de 1971
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea em 27 de Maio de 1971)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970 permanece em vigor até ao dia 1 de Junho de 1972.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.