Rectificação
Tendo sido publicados com inexactidões, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro último, os textos, aprovados por resolução da Assembleia Nacional, do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, determino, ouvida a Assembleia Nacional, que se proceda às seguintes rectificações:
No Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa:
No artigo 4, n.º 1, no quadro (p. 22), onde se lê:
«1 de Janeiro de 1973», deve ler-se: «1 de Abril de 1973».
O anexo A (p. 24) deverá ser substituído pelo seguinte:
ANEXO A
Contingentes pautais com direito nulo para o ano de 1974
Dinamarca, Noruega e Reino Unido
(ver documento original)
No anexo D, lista A, na posição pautal 40.05 (p. 28), onde se lê: «Folhas e tiras de borracha natural sintética ...», deve ler-se: «Folhas e tiras de borracha natural ou sintética ...».
Na posição pautal 53.05 (p. 32), onde se lê: «Lã e pêlos finos, com excepção dos de coelho e lebre penteados:», deve ler-se: «Lá e pêlos finos, com excepção dos de coelho e lebre cardados:».
Na posição pautal 84.46 (p. 48), onde se lê:
«... com excepção das incluídas no n.º 84.41:», deve ler-se: «... com excepção das incluídas no n.º 84.49:».
No anexo E, artigo 2, n.º 2 (p. 58), onde se lê:
«... nos quadros anexos ao mesmo protocolo, ...», deve ler-se: «... nos quadros anexos ao presente Protocolo, ...».
No mesmo anexo, quadro I, posição pautal 29.16 (p. 63), onde se lê: «Ácido cítrico, seus sais e seus ésteres ...», deve ler-se: «IV - Ácido cítrico, seus sais e seus ésteres ...».
No protocolo 3, artigo 2, n.º 1, A, alínea a) (p. 67), onde se lê: «... daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;», deve ler-se:
«... daqueles cinco países, da Comunidade ou de Portugal;».
No anexo II, lista A, deve ser acrescentada a posição «(1) 59.16» entre as posições pautais «(1) 59.15» e «(1) 59.17», em correspondência com a designação «Correias transportadoras ou para transmissão de movimento de matérias têxteis, reforçadas ou não» (p. 80).
No mesmo anexo e lista, na posição pautal 97.03 (p. 89), onde se lê: «modelos para recreio.», deve ler-se: «modelos reduzidos para recreio.».
No anexo IV, lista C (p. 92), onde se lê: «ex 27.27», deve ler-se: «ex 27.07».
Presidência do Conselho, 12 de Fevereiro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.