Portaria 153/70, de 18 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 65/1970, Série I de 1970-03-18.
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Data:
1970-03-18
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Regula as condições em que os primeiros-cabos do quadro permanente e os segundos-sargentos, furriéis e primeiros-cabos milicianos podem ser admitidos ao concurso para o posto de furriel do quadro permanente de arma ou serviço diferentes daquele a que pertencem.
Portaria 153/70
Tendo a experiência demonstrado que em algumas armas ou serviços é muito demorada a
possibilidade de ingresso no quadro permanente das praças que pretendem seguir a
carreira militar, enquanto noutras armas ou serviços o número de aprovados é insuficiente
para satisfação das necessidades;
Tendo em vista um melhor aproveitamento das disponibilidades de pessoal que pretende o
ingresso no quadro permanente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o
seguinte:
Os primeiros-cabos do quadro permanente e os segundos-sargentos, furriéis e
primeiros-cabos milicianos podem, mediante despacho ministerial, ser admitidos ao
concurso para o posto de furriel do quadro permanente de arma ou serviço diferentes
daquele a que pertencem, no caso de satisfazerem as condições expressas na
Portaria 12354, de 16 de Abril de 1948, desde que se habilitem com o 2.º ciclo do curso de
sargentos milicianos da arma ou serviço a que se refere o concurso.
Ministério do Exército, 18 de Março de 1970. - O Secretário de Estado do Exército, José
de Oliveira Vitoriano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247407.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247407.dre.pdf .
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