A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 112/70, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Considera com direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/70

Considerando que os cargos de inspector-geral da Força Aérea e de vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea não foram contemplados no artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, por terem sido criados em data posterior;

Considerando necessário atribuir a esses cargos compensações mensais para despesas de representação iguais às auferidas pelo exercício de cargos análogos nos outros ramos das

forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Têm direito à atribuição das compensações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, respectivamente o inspector-geral da Força Aérea e o vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43458 - Presidência do Conselho

    Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de representação de determinados cargos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda