Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, são declarados como habilitação suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares adiante referidos, os cursos de formação profissional que, para cada caso, a seguir vão indicados:
a) Preparador, ajudante de preparador, encarregado geral de oficinas, encarregado de oficinas, maquinista electricista, mestre de oficinas e chefe de oficinas em laboratórios e oficinas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e dos cursos de Ciências e Engenharia da Universidade de Lourenço Marques - os cursos de formação de serralheiro, de caldeireiro, de relojoeiro técnico de óptica, de técnico de tecelagem, de carpinteiro de moldes, de fundidor, de carpinteiro-marceneiro, de carpinteiro civil, de electro-mecânico, de montador radioelectricista, de montador radiotécnico, de electro-mecânico de precisão, e de mecânico de precisão e de montador electricista;
b) Desenhador e fotógrafo desenhador das Universidades de Coimbra, Porto e Lourenço Marques - o curso de formação de serralheiro.
Presidência do Conselho, 12 de Dezembro de 1972. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.