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Resolução da Assembleia Nacional , de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

Texto do documento

Resolução da Assembleia Nacional

Resolução acerca do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

A Assembleia Nacional, tendo examinado o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa; reconhecendo o esforço desenvolvido pelo Governo na defesa dos interesses do País; convicta de que as consequências dos mesmos acordos hão-de revelar-se benéficas para o desenvolvimento económico português; segura de que, nas presentes circunstâncias não teria sido viável alcançar melhores resultados; aprova os referidos acordos, cujos textos são os seguintes:

Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, do Norte, os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:

Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo aos sectores dependentes desta Comunidade;

Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector dependente da Comunidade Europeia de Carvão e do Aço;

Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:

ARTIGO 1

O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade.

ARTIGO 2

1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente seguindo o ritmo seguinte:

Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;

As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1974;

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976;

Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 3

1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.

As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.

2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

ARTIGO 4

1. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 2 deverão ser efectuadas o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.

2. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.

Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira da Irlanda, as disposições do artigo 2 são aplicadas arredondando-se à quarta decimal.

ARTIGO 5

1. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.

3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;

As outras três reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976;

Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 6

Nenhum direito de exportação ou taxa de eleitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

ARTIGO 7

Os Protocolos n.os 1 e 2 estabelecem os regimes especiais aplicáveis à importação em Portugal em relação a certos produtos.

ARTIGO 8

As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.

ARTIGO 9

A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.

ARTIGO 10

1. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

ARTIGO 11

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.

ARTIGO 12

O Acordo não modifica as disposições do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e as competências decorrentes das disposições desse Tratado.

ARTIGO 13

O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

ARTIGO 14

As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.

ARTIGO 15

Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.

ARTIGO 16

O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem púbica, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 17

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especìficamente militares;

c) Que considere essenciais sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

ARTIGO 18

1. As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.

2. As Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.

A Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 19

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:

i) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 20

1. A Comunidade alarga aos produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo a aplicação do artigo 60 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e das decisões de aplicação às vendas para o território português das empresas sujeitas sua jurisdição, ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes respeitantes aos fornecimentos para o território português.

2. Em matéria de preços, Portugal garante, no que respeita aos fornecimentos pelas empresas sujeitas à sua jurisdição de produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território português como para o Mercado Comum:

O respeito da proibição da concordância desleal;

O respeito do princípio da não discriminação;

A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e das condições de venda;

O respeito das regras de alinhamento;

ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes.

Portugal toma as medidas necessárias para alcançar continuadamente efeitos idênticos aos obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.

No que se refere aos fornecimentos para o Mercado Comum, Portugal garante igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertas provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à adesão da Dinamarca e da Noruega à Comunidade.

No que se refere aos fornecimentos para o mercado irlandês, Portugal garante, além disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão da Irlanda à Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse mercado.

A Comunidade comunicou a Portugal a lista das decisões de aplicação do artigo 60, das decisões ad hoc relativas à proibição de alinhamento, assim como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês, norueguês e irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer modificação eventual das decisões mencionadas acima logo após a sua adopção.

3. Se as ofertas feitas por empresas portuguesas provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas à Comunidade provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado português e se esse prejuízo é imputável à aplicação divergente das regras estabelecidas em virtude dos parágrafos 1 e 2 ou à violação dessas regras pelas em presas em causa, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 21

Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes, e se esse aumento é devido:

À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;

E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensìvelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 22

A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 23

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades, podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 24

1. A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 21 e 23 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer ràpidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará a outra Parte Contratante.

2. Nos casos previstos nos artigos 18 a 23, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pela alínea e) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser escolhidas prioritàriamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.

3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita ao artigo 19, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto, se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 19.

As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.

Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses, a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.

b) No que respeita ao artigo 20, as Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão, assim como, se for caso disso, para a sanção adequada da prática em causa.

Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma sanção adequada à empresa culpada, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias para remediar as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção e os riscos de distorções da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na retirada de concessões pautais e na desobrigação das empresas interessadas de respeitarem os compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções para o mercado da outra Parte Contratante.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.

Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente à outra Parte Contratante:

Que elimine imediatamente a prática incriminada;

Que instaure um processo para a aplicação de sanções à empresa culpada.

Se a Parte Contratante interessada entender que a questão não foi resolvida satisfatòriamente, aplica o processo previsto no âmbito do Comité Misto.

c) No que respeita ao artigo 21, as dificuldades resultantes da situação prevista neste artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.

Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.

Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.

d) No que respeita ao artigo 22.º, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.

e) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21, 22 e 23 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.

ARTIGO 25

No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.

ARTIGO 26

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo.

A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.

2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.

3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

ARTIGO 27

1. O Comité Misto é composto pelos representantes das Partes Contratantes.

2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.

ARTIGO 28

1. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.

2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.

Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.

3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.

ARTIGO 29

1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no parágrafo 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.

ARTIGO 30

O Anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 31

As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.

ARTIGO 32

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aplicável nas condições previstas nesse Tratado e, por outro lado, ao território europeu da República Portuguesa.

ARTIGO 33

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios processos.

Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.

No caso de aplicação da alínea 3 do artigo 2 da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Janeiro de 1972, relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o presente Acordo só poderá entrar em vigor para os Estados que tenham efectuado os depósitos previstos por essa alínea.

Depois de 1 de Janeiro de 1973, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação prevista na alínea 3. A última data, para essa notificação é a de 30 de Novembro de 1973.

As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.

(ver documento original)

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

(ver documento original)

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

Pour le Royaume de Belgique - Voor het Koninkrijk

België:

Pierre Harmel.

På Kongeriget Danmarks vegne:

Finn Olav Gundelach.

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Segismund von Braun.

Pour la République française:

Maurice Schumann.

For Ireland:

Sean P. Kennan.

Per la Repubblica italiana:

Giuseppe Medici.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Gaston Thorn.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Th. E. Westerterp.

For Kongeriket Norge:

Andreas Cappelen.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern

Ireland:

Geoffrey Rippon.

(ver documento original)

Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.

ANEXO

Lista dos produtos referidos no artigo 1 do Acordo

(ver documento original)

PROTOCOLO 1 RELATIVO AO REGIME PAUTAL APLICÁVEL EM PORTUGAL A CERTOS PRODUTOS

ARTIGO 1

1. Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda e enumerados na lista anexa serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver documento original)

2. Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido e enumerados na mesma lista, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver documento original)

3. A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade, sem discriminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 4 do Acordo.

ARTIGO 2

Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação ad valorem, segundo as modalidades e nos limites previstos no artigo 6 do Protocolo 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado na mesma data.

ANEXO

Lista relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 1.

(ver documento original)

NOTA

Para a aplicação dos direitos aduaneiros, considera-se que os aços especiais se dividem em duas categorias:

a) Aços especiais, que contenham em peso um ou mais dos elementos seguintes nas proporções indicadas:

2 por cento ou mais de silício;

2 por cento ou mais de manganés;

2 por cento ou mais de crómio:

2 por cento ou mais de níquel;

0,3 por cento ou mais de molibdeno;

0,3 por cento ou mais de vanádio;

0,5 por cento ou mais de tungsténio;

0,5 por cento ou mais de colbato;

0,3 por cento ou mais de alumínio;

1 por cento ou mais de cobre.

b) Outros aços especiais.

Os aços especiais (n.º 73.15) cujas categorias foram indicadas, são os mesmos que constam da alínea d) da nota 1 do capítulo 73 da Pauta Aduaneira Comum.

PROTOCOLO 2 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.

Em derrogação do disposto no artigo 10 do Acordo, relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Julho de 1977.

Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.

ANEXO

(ver documento original)

ACTA FINAL

Os representantes do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois, para a assinatura do Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, ao assinarem este Acordo, adoptaram a declaração seguinte, anexa à presente Acta:

Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo, tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente Acta:

1. Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo;

2. Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim.

(ver documento original)

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelies, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

(ver documento original)

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

Pour le Royaume de Belgique - Voor het Kooinkrijk België:

Pierre Harmel.

På Konseriget Danmarks vegne:

Finn Olav Gundelczch.

(ver documento original)

Sigismund von Braum.

Pour la République française.

Maurice Schumann.

For Ireland:

Sean P. Kennan.

Per la Repubblica itailiana:

Giuseppe Medici.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Gaston Thorn.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Th. E. Westerterp.

For Kongeriket Norge:

Andreas Cappelen.

For the United Kingdom of Great Britain and

Northen Ireland:

Geoffrey Rippon

(ver documento original)

Jean-François Deniau.

Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.

Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo

As Partes Contratantes convencionam interpretar o Acordo no sentido de a expressão «Partes Contratantes», mencionada no dito Acordo, significar, por um lado, a Comunidade e os Estados membros ou, ùnicamente, quer os Estados membros, quer a Comunidade e, por outro lado, Portugal. O sentido a dar, em cada caso, a esta expressão decorrerá das disposições em causa do Acordo, assim como das disposições correspondentes do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo o 1 do artigo 19 do Acordo, as práticas contrárias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 4, alínea c), 65 e 66, parágrafo 7, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim

O Acordo é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do Acordo, uma declaração em sentido contrário.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

A Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado,

Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de concorrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra da construção europeia,

Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes à criação de zonas de comércio livre,

Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrangidos pelo presente Acordo,

Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:

ARTIGO 1

O presente Acordo tem por objectivos:

a) Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica, Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;

c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.

ARTIGO 2

O Acordo aplica-se aos produtos originários de Portugal e da Comunidade:

i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;

ii) Enumerados nos Protocolos n.os 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.

ARTIGO 3

1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:

Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;

As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1974;

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976

Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 4

1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.

As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.

2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3. Portugal eliminará o elemento protector contido nos direitos de importação de natureza fiscal:

Quer de uma só vez, em 1 de Julho de 1975, no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal enumerados na lista A do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal;

Quer no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal que incidem sobre os produtos enumerados na lista B do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal, nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 4 do Protocolo 1 aplicáveis à lista A desse Protocolo.

4. Os direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal referido na alínea 2 do parágrafo 1 enumerados nas listas A, B e C do Anexo II serão eliminados o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1980.

O Comité Misto, previsto no artigo 32, pode decidir que Portugal mantenha em vigor direitos de importação de natureza exclusivamente fiscal ou o elemento fiscal contido nos direitos de importação para além de 1 de Janeiro de 1980.

ARTIGO 5

1. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 3 e no Protocolo 1 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.

Contudo, no que respeita a Portugal e para os produtos enumerados no Anexo III cujos direitos estavam supensos em 1 de Janeiro de 1972 por razões conjunturais, as taxas de base são as da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação indicadas nesse Anexo em relação a cada posição. Dentro do limite das taxas indicadas, o direito de base a tomar em consideração por Portugal para o cálculo das reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado em cada momento em relação a terceiros países.

2. Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis as reduções de direitos decorrentes dos Acordos pautais celebrados em resultado da Conferência de negociações comerciais de Genebra (1964-1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base indicados no parágrafo 1.

3. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 3 e o Protocolo 1, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.

Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira da Irlanda, o disposto no artigo 3 e no Protocolo 1 é aplicado arredondando-se à quarta decimal. Da mesma forma, no que respeita ao Reino Unido e em relação aos produtos submetidos a direitos específicos enumerados no Anexo IV, o disposto no Protocolo 8 é aplicado arredondando-se à quarta decimal.

ARTIGO 6

1. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.

3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;

As outras três reduções, de 20 por cento nada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976;

Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 7

Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

ARTIGO 8

O Protocolo 1 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

ARTIGO 9

O Protocolo 2 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

ARTIGO 10

1. No caso de ser estabelecida uma regulamentação especifica em consequência da aplicação da sua política agrícola ou modificação de uma regulamentação existente ou no caso de modificação ou evolução das disposições relativas à aplicação da política agrícola, a Parte Contratante em causa pode adaptar o regime resultante do Acordo, no que respeita aos produtos que são objecto dessas regulamentações ou disposições.

2. Nesses casos, a Parte Contratante em causa toma em consideração, de maneira apropriada, os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem consultar-se, com esse objectivo, no âmbito do Comité Misto.

ARTIGO 11

O Protocolo 3 estabelece as regras de origem.

ARTIGO 12

O Protocolo 5 estabelece o regime aplicável a certas taxas de finalidade especial em vigor em Portugal.

ARTIGO 13

A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.

ARTIGO 14

1. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

ARTIGO 15

1. O Protocolo 6 estabelece o regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria da montagem em Portugal.

2. O Protocolo 7 estabelece o regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos siderúrgicos e petrolíferos.

ARTIGO 16

1. A Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime de importação dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, quando da adopção de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, da tomada de decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em questão ou do estabelecimento de uma política energética comum.

Nesses casos a Comunidade toma em consideração de maneira apropriada os interesses de Portugal e informa, com esse objectivo, o Comité Misto, que se reúne nas condições previstas no artigo 34.

2. Portugal reserva-se o direito de proceder de forma análoga se se verificarem situações comparáveis.

3. Sob reserva do disposto nos parágrafos 1 e 2 e no Protocolo 7, o Acordo não afecta as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

ARTIGO 17

1. As Partes Contratantes declaram-se dispostas a favorecerem o desenvolvimento equilibrado do comércio dos produtos agrícolas a que se não aplica o Acordo, respeitando as respectivas políticas agrícolas.

2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicam as suas respectivas regulamentações de forma não discriminatória e abstém-se de introduzir novas medidas que tenham por efeito a criação de obstáculos indevidos ao comércio.

3. As Partes Contratantes examinam, nas condições previstas no artigo 34, as dificuldades que, porventura, surjam no seu comércio de produtos agrícolas e esforçam-se por procurar as soluções mais adequadas para as resolver.

ARTIGO 18

O Protocolo 8 estabelece o regime aplicável a certos produtos agrícolas.

ARTIGO 19

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.

ARTIGO 20

O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

ARTIGO 21

As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.

ARTIGO 22

Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.

ARTIGO 23

O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 24

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especìficamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

ARTIGO 25

1. As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.

2. As Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.

A Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.

ARTIGO 26

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:

i) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.

ARTIGO 27

Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes e se esse aumento é devido:

À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos directos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;

E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensìvelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos previstos no artigo 30.

ARTIGO 28

A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.

ARTIGO 29

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.

ARTIGO 30

1. A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 27 e 29 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer ràpidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais informará a outra Parte Contratante.

2. Nos casos previstos nos artigos 25 a 29, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser escolhidas prioritàriamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as condições o permitam.

3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes, disposições:

a) No que respeita ao artigo 26, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 26.

As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.

Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.

b) No que respeita ao artigo 27, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.

Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre, o produto importado.

Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.

c) No que respeita ao artigo 28, antes de a Parte Contratante interessada tornar as medidas der-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.

d) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 27, 28 e 29 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.

ARTIGO 31

No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.

ARTIGO 32

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo, e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo.

A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.

2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.

3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

ARTIGO 33

1. O Comité Misto é composto, por um lado, de representantes de Portugal e, por outro lado, de representantes da Comunidade.

2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.

ARTIGO 34

1. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.

2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.

3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.

ARTIGO 35

1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no § 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.

ARTIGO 36

Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 37

As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.

ARTIGO 38

O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu da República Portuguesa e, por outro lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia é aplicável nas condições previstas nesse Tratado.

ARTIGO 39

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios, processos.

Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.

Depois dessa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. A última data para esta notificação é a de 30 de Novembro de 1973.

As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.

(ver documento original)

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

(ver documento original)

Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

(ver documento original)

W. K. N. Schmelzer.

Jean-François Deniau.

Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.

Ruy Teixeira Guerra.

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no artigo 2 do Acordo

(ver documento original)

ANEXO II

Listas dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, às disposições do artigo 4 do Acordo

Lista A

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Lista B

(ver documento original)

Nota. - Na fórmula para o cálculo dos direitos P representa o peso do automóvel em quintais métricos e tx a taxa em escudos. As taxas obtidas pela sua aplicação devem arredondar-se, por defeito, até cinco centavos e nos outros casos por excesso. A taxa, porém, nunca poderá ser inferior a 15$50 por quilograma.

Lista C

(ver documento original)

ANEXO III

Lista dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, às disposições do parágrafo 1, 2.ª alínea do artigo 5 do Acordo.

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista dos produtos submetidos, quando da importação no Reino Unido, às disposições do parágrafo 3 do artigo 5 do Acordo.

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PROTOCOLO 1 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS

SECÇÃO A

Regime aplicável à importação na Comunidade de certos produtos originários de Portugal

ARTIGO 1

1. Os direitos de importação aplicáveis pela Comunidade na sua composição original aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos produtos classificados na posição 48.09. «Chapas para construções, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais, ou com outros aglomerantes similares», serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:

(ver documento original)

2. Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo 1 serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:

(ver documento original)

3. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido aplicam, quando da importação dos produtos referidos no parágrafo 1, originários de Portugal, os direitos seguintes:

(ver documento original)

4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação de produtos originários de Portugal os contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971 aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 por cento;

a partir de 1 de Janeiro de 1975 o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 por cento.

5. A expressão «a Comunidade na sua composição original» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

ARTIGO 2

1. As importações dos produtos referidos no artigo 1 e dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidas a plafonds anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a terceiros países podem ser restabelecidos, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 a 10:

(ver documento original)

2. Tendo em atenção a possibilidade que a Comunidade tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo B. Estes plafonds são calculados tendo em consideração que a Comunidade na sua composição original e a Irlanda efectuam a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973.

Para o ano de 1974, o montante dos plafonds corresponde ao do ano de 1973, reajustado na base anual em relação à Comunidade e acrescido de 3 por cento para as posições pautais 45.02, 45.03 e 45.04 e de 5 por cento para as outras posições pautais. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos plafonds será aumentado anualmente, respectivamente de 3 por cento e de 5 por cento.

Em relação aos produtos referidos no presente Protocolo e não enumerados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de vir a instituir plafonds cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais há estatísticas disponíveis, aumentada de 5 por cento; nos anos seguintes, o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 5 por cento.

3. Se durante dois anos consecutivos as importações de um produto submetido a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, a Comunidade suspende a aplicação desses plafonds.

4. Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.

5. A Comunidade notifica todos os anos ao Comité Misto, em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.

6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 1 são igualmente imputadas no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.

7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.

Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:

(ver documento original)

Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.

8. A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.

9. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

10. Em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1983.

Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.

ARTIGO 3

Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

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SECÇÃO B

Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade

ARTIGO 4

1. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, enumerados nas listas A e B do Anexo D, serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

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2. Para os produtos originários da Dinamarca da Noruega e do Reino Unido, enumerados nas mesmas listas A e B, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

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3. Em relação aos produtos seguintes:

(ver documento original)

Quando originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, Portugal aplica o regime previsto no artigo 3 do Acordo;

Quando originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, Portugal elimina os direitos de importação nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver documento original)

4. Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido não referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, Portugal elimina, em 1 de Janeiro de 1973, os direitos que subsistam nessa data em relação a esses três países.

5. A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade sem criminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 5 do Acordo.

ARTIGO 5

1. As importações dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidos a um plafond anual para além do qual os direitos de importação aplicáveis a terceiros países podem ser restabelecidos, segundo o disposto nos parágrafos 2 a 8.

(ver documento original)

2. Tendo em atenção a possibilidade que Portugal tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo E. A partir de 1 de Janeiro de 1974 o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 10 por cento.

3. Se durante dois anos consecutivos as importações dos produtos submetidos a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, Portugal suspende a aplicação desses plafonds.

4. Em caso de dificuldades conjunturais, Portugal reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar, a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.

5. Portugal notifica todos os anos ao Comité Misto em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.

6. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, desde que o plafond fixado para a importação dos produtos referidos no presente artigo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação pode, ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.

Os direitos de importação resultantes do disposto no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte em relação aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.

7. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações em Portugal e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

8. Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.

ARTIGO 6

1. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 81 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação cuja incidência ad valorem não exceda 20 por cento. O valor global dos produtos a que essas medidas se podem aplicar não pode exceder 10 por cento do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda, da Noruega e do Reino Unido.

2. As medidas referidas no parágrafo 1 só podem ser tomadas se forem necessárias para proteger uma nova indústria de transformação não existente em Portugal à data da entrada em vigor do Acordo e para favorecer o seu desenvolvimento; tais medidas serão aplicadas ùnicamente em relação a uma produção particular.

3. Doze meses após a introdução, o aumento ou o restabelecimento dos direitos de importação, Portugal efectuará reduções pautais anuais de 5 por cento em relação às importações de produtos originários da Comunidade. A eliminação dos direitos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo deverá estar concluída, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1985.

4. As medidas referidas no parágrafo 1 são tomadas após consultas no âmbito do Comité Misto. Tais consultas realizam-se dentro do mais breve prazo possível.

ANEXO A

Contingentes pautais com direito nulo para o ano de 1974

Dinamarca, Noruega, Reino Unido

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ANEXO B

Lista dos «plafonds» para o ano de 1973

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ANEXO C

Relativo aos produtos submetidos, quando da importação na Irlanda, aos direitos da Pauta Aduaneira Irlandesa que serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário constante do artigo 3.

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ANEXO D

Listas dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos calendários especiais de redução pautal referidos no artigo 4.

Lista A

Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.

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Lista B

Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.

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ANEXO E

Lista dos «plafonds» para o ano de 1973

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PROTOCOLO 2 RELATIVO AOS PRODUTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL PARA TOMAR EM CONSIDERAÇÃO AS DIFERENÇAS DE CUSTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS INCORPORADOS.

ARTIGO 1

Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias enumeradas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não impede:

A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia proporcional ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;

A aplicação de medidas à exportação.

ARTIGO 2

1. Para os produtos enumerados nos quadros anexos ao presente Protocolo os direitos de base são:

a) Para a Comunidade na sua composição original: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

b) Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido:

i) No que respeita aos produtos sujeitos ao Regulamento (C. E. E.) n.º 1059/69:

Para a Irlanda, por um lado;

Para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro lado, e no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre: os direitos de importação resultantes do artigo 47 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; esses direitos de base são notificados ao Comité Misto em tempo útil e, em qualquer caso, antes da primeira redução prevista no parágrafo 2;

ii) No que respeita aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

c) Para Portugal:

i) No que respeita aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, os direitos enumerados no quadro II anexo ao presente Protocolo;

ii) No que respeita aos produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.

2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, enumerados nos quadros anexos ao mesmo Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:

Em 1 de Abril de 1973;

Em 1 de Janeiro de 1974;

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976;

Em 1 de Julho de 1977.

Contudo, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 por cento em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida por parcelas de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:

Em 1 de Janeiro de 1975;

Em 1 de Janeiro de 1976;

Em 1 de Julho de 1977.

3. Em derrogação do disposto no parágrafo 3 do artigo 5 do Acordo e sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira do Reino Unido, os parágrafos 1 e 2 são aplicados arredondando-se à quarta decimal para os produtos a seguir enumerados:

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4. Para os produtos classificados nas posições 19.03, 22.06 e 35.01 B da Pauta Aduaneira do Reino Unido e enumerados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no parágrafo 2 até 1 de Julho de 1973.

5. Para os produtos originários da Comunidade classificados nas subposições ex 29.43.01, ex 35.06.01, ex 35.06.02, ex 38.19.09 e 39.06.01 da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, Portugal eliminará os direitos de importação segundo as proporções e os calendários. da lista A prevista no artigo 4 do Protocolo 1.

ARTIGO 3

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum não enumeradas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades da redução pautal aplicáveis a estes produtos são decididas pelo Comité Misto.

Quando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decide da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião o Comité Misto completa, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo 3.

QUADRO I

Comunidade Económica Europeia

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QUADRO II

Portugal

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PROTOCOLO 3 RELATIVO À DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Definição de «produtos originários»

ARTIGO 1

Para o efeito da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo consideram-se:

1. Como produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos ordinários de Portugal nos termos do presente Protocolo;

2. Como produtos originários de Portugal:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;

b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos de presente Protocolo.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporàriamente excluídos da aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países seja regulado por acordos contendo regras idênticas às de presente Protocolo, consideram-se igualmente:

A. Como originários da Comunidade, os produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 1 que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países;

B. Como originários de Portugal, os produtos referidos no parágrafo 2 do artigo 1 que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b). do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.

2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea a), e B, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5 por cento do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados

3. Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A, alínea b), B, alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

ARTIGO 3

Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se considerem originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou de Portugal, utilizados no seu fabrico, representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.

ARTIGO 4

Para os fins dos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos», quer na Comunidade, quer em Portugal:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

ARTIGO 5

1. Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea e 2, alínea b), do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada, um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautada da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) - i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas mais alíneas a) a f) que antecedem;

h) O abate de animais.

ARTIGO 6

1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

Por um lado:

No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;

Por outro lado:

O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.

2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

ARTIGO 7

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II

Métodos de cooperação administrativa

ARTIGO 8

1. Os produtos originários nos termos do artigo 1 do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias A. P. 1, cujo modelo figura no Anexo V ao presente Protocolo, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade.

2. No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A. W. 1, cujo modelo figura no Anexo VI ao presente Protocolo, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente uma vez de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem em Portugal ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI ao presente Protocolo.

5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo 1 ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

ARTIGO 9

O certificado de circulação das mercadorias é emitido ùnicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito.

ARTIGO 10

1. O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pode ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.

2. Os certificados de circulação das mercadorias emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados de circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.

3. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do pais de exportação.

ARTIGO 11

1. O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação.

2. Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiveram sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

3. Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

ARTIGO 12

O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI ao presente Protocolo, numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.

ARTIGO 13

O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.

ARTIGO 14

1. A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.

3. A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entram em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.

ARTIGO 15

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2 e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;

c) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.

3. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lopas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

ARTIGO 16

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente titulo, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 8.

O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.

ARTIGO 17

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 18

A Comunidade e Portugal adoptam as medidas indispensáveis para que os certificados de circulação das mercadorias possam ser apresentados, em conformidade com o artigo 13 do presente Protocolo, a partir de 1 de Abril de 1973.

ARTIGO 19

A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

ARTIGO 20

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

ARTIGO 21

As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que, em 1 de Abril de 1973, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas na Comunidade ou em Portugal sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação no prazo de quatro meses a contar daquela data de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.

ARTIGO 22

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados acordos.

ARTIGO 23

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, os produtos destinados a serem trabalhados não originários da Comunidade, de Portugal ou dos países referidos no artigo 2 do presente Protocolo não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40 por cento dos direitos de base.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1, os produtos importados e destinados a serem trabalhados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste pais do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.

4. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros.

ARTIGO 24

1. Os certificados de circulação das mercadorias mencionam, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação sòmente em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.

2. Nos restantes casos, os certificados indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

Comunidade na sua composição original,

Irlanda,

Dinamarca, Noruega, Reino Unido,

Portugal,

cada um dos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.

ARTIGO 25

1. Apenas podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nestes três países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1 os produtos em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação ùnicamente em Portugal ou nos três países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.

2. Nos casos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias, tendo em visita a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1 sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade utilizados no fabrico de produtos que satisfaçam as condições do presente Protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na Comunidade.

ARTIGO 26

As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça.

ARTIGO 27

1. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os cinco países referidos no artigo acima citado.

2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, B, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que - relativa mente a esse produto e com respeito a esse pais - a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o pais em causa.

ARTIGO 28

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do parágrafo 3 do artigo 5 do título I, do título II, dos artigos 23, 24 e 25 do título III e, bem assim, dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certas modalidades de transporte.

ANEXO I

Notas explicativas

Nota 1 - ao artigo 1:

As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - aos artigos 1, 2 e 3.

Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 - aos artigos 2 e 5:

Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada pais, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 - aos artigos 1, 2 e 3:

As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 - à alínea f) do artigo 4:

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;

Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;

Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;

Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;

Cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 por cento, por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.

Nota 6 - ao artigo 6:

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.

Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - ao artigo 8:

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias, nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 8 têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo país.

Nota 8 - ao artigo 10:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no país de reexportação devem indicar, obrigatòriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o país em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 3 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - aos artigos 16 e 22:

No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições previstas nos parágrafos 2 ou 4 do artigo 8 e respeitar mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - aos artigos 23 e 25:

Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 25 ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.

Nota 11 - ao artigo 23:

Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.

Nota 12 - aos artigos 24 e 25:

O parágrafo 1 do artigo 24 e o parágrafo 1 do artigo 25 significam que não se aplicaram:

Nem o disposto na última frase da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 1, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em Portugal;

Nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em cada um dos cinco países considerados.

Nota 13 - ao artigo 25:

No caso de serem importados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.

ANEXO II

Lista A

Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que a conterem só em determinadas condições

(ver documento original)

ANEXO III

Lista B

Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista C

Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo

(ver documento original)

ANEXO V

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Notas que constam do verso do certificado A. P. 1

I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. P. 1:

As disposições desta parte das notas serão elaboradas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com as regras do Protocolo.

II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

III. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A. P. 1:

1. O certificado de circulação A. P. 1 é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação A. P. 1 for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

3. Cada verba indicada num certificado de circulação A. P. 1 deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma 1inha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação

5. O exportador ou o transportador podem completar aparte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. P. 1.

IV. Alcance do certificado de circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. P. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.

Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos da transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.

V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. P. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira do país de importação onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão.

VI. Sanções:

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Declaração do exportador

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:

Declaro que estas mercadorias foram obtidas ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;

Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de «produtos originários», da forma seguinte (ver nota 2):

...

...

...

Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 3):

...

...

...

Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas;

Solicito a emissão de um certificado de circulação A. P. 1 para estas mercadorias.

..., em ...

...

(Assinatura do exportador)

Remissões do verso do pedido do certificado A. P. 1

(nota 1) Indicar aqui «em Portugal» ou «na Comunidade», se as mercadorias tiverem sido obtidas num Estado membro da Comunidade.

(nota 2) Preencher quando se tratar de mercadorias diferentes das abrangidas pelos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal.

Indicar os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, processos de fabrico que conferiram a origem do país de produção (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista A), obtidas e suas posições pautais.

Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida a qualidade de «produto originário», indicar:

Para os produtos trabalhados:

O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;

O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a produção, se se juntar de produtos de origem indeterminada;

Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante, em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados.

ANEXO VI

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Nota que constam do verso do certificado A. W. 1

I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. W. 1:

Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições, correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima mencionados.

Para verificar se estas condições são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuar uma declaração com o objectivo de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo das disposições às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entre em contacto com as autoridades administrativas habilitadas a fornecer esclarecimentos a este respeito, nomeadamente no que se refere às mercadorias que não se encontram num depósito aduaneiro e que se destinem a ser reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.

II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:

O transporte dos produtos originários da Comunidade ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique quer por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

III. Regras a observar na emissão de certificados de circulação A. W. 1:

1. O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuradas. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificações assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qual quer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

5. O exportador ou o transportador podem completar parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. W. 1.

IV. Alcance do certificado de circulação A. W. Z

O certificado de circulação A. W. 1 permite quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.

Os serviços aduaneiros do país de importação, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.

V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1.

O certificado de circulação A. W. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar ida data da sua emissão.

VI. Sanções

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver documento original)

Declaração do exportador

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:

Declaro que estas mercadorias se encontram ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A. W. 1 (ver nota 2).

Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições acima referidas (ver nota 3):

...

...

...

...

Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 4).

...

...

...

...

Comprometo-me a apresentar a pedido das autoridades competentes quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso a verificação pelas referidas da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas

Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.

..., em ...

...

(Assinatura do exportador)

Remissões do verso do pedido do certificado A. W. 1

(nota 1) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com «na Comunidade» se o certificado é pedido num Estado membro da Comunidade.

(nota 2) As condições a observar são:

Quer as previstes no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos, celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça;

Quer as condições correspondentes às, acima mencionadas o que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.

(nota 3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar nomeadamente os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, processos de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de «produto originário», indicar para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;

Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída dá fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 4) Por exemplo: documentos de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.

PROTOCOLO 4 ESTABELECENDO CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À IRLANDA

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, são aplicáveis nas relações com Portugal as medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do Protocolo 6 e no artigo 1 do Protocolo 7 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referentes, respectivamente, a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda.

PROTOCOLO 5 RELATIVO ÀS TAXAS DE FINALIDADE ESPECIAL EM VIGOR EM PORTUGAL

ARTIGO 1

Em derrogação do disposto no artigo 6 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo I da lista anexa, desde que tais taxas não contenham qualquer elemento de discriminação entre os produtos importados e os produtos portugueses.

Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.

O Comité Misto pode decidir que Portugal mantenha em vigor essas taxas para além de 1 de Janeiro de 1980.

ARTIGO 2

Em derrogação do disposto no artigo 7 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo II da lista anexa.

O montante dessas taxas pode ser modificado com o acordo do Comité Misto.

CAPÍTULO I

(ver documento original)

CAPÍTULO II

(ver documento original)

PROTOCOLO 6 RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E À INDÚSTRIA DA MONTAGEM EM PORTUGAL.

ARTIGO 1

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1980, o regime estabelecido nos artigos seguintes, aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolley-bus, classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 2

1. A partir de 1 de Janeiro de 1973, Portugal abre anualmente os contingentes enumerados no Anexo 1 para a importação de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda.

2. Portugal mantém em vigor até 1 de Julho de 1977, em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido, os contingentes para a importação que vigorem na data da entrada em vigor do Acordo; depois de 1 de Julho de 1977, o volume desses contingentes é aumentado de 75 para 140 unidades e de 150 para 280 unidades.

3. O Comité Misto pode modificar a lista que figura no Anexo I.

4. A partir de 1 de Janeiro de 1973, Portugal abre anualmente um contingente para a importação de, pelo menos, 300 unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no Anexo I, nem os que beneficiam dos contingentes abertos a favor da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, referidos no parágrafo 2.

Esse contingente será aumentado para, pelo menos, 350 unidades a partir de 1 de Janeiro de 1975 e para, pelo menos, 425 unidades a partir de 1 de Julho de 1977.

No interior deste contingente não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.

Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de 15 unidades.

ARTIGO 3

Portugal abre a favor de cada importador-montador, para a importação de veículos automóveis já montados, de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, um contingente igual a 2 por cento do número total de veículos automóveis montados em Portugal no ano precedente por esse importador-montador, sempre que este contigente seja superior ao contingente fixado nos termos do artigo 2.

ARTIGO 4

Portugal abre anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, originários da Comunidade, em conformidade com as modalidades seguintes:

(ver documento original)

ARTIGO 5

Portugal eliminará em 1 de Janeiro de 1980 as restrições quantitativas e medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 6

1. Os direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas, montados em Portugal, são fixados da mesma forma que os direitos que incidem sobre os veículos automóveis importados já montados, deduzindo, em virtude da incorporação do valor acrescentado em Portugal, as reduções estabelecidas no quadro II anexo ao Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio, que alterou o Decreto-Lei 44104, de 20 de Dezembro de 1961.

2. Em relação aos veículos automóveis originários da Comunidade, quer importados já montados, quer montados em Portugal, o elemento protector dos direitos de importação de natureza fiscal, mencionado no Anexo II do Acordo, será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo 1, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo.

ARTIGO 7

O elemento fiscal contido nos direitos de importação mencionado no Anexo II do Acordo e calculado em função do peso do veículo automóvel, quer seja importado já montado, quer montado em Portugal, pode em qualquer momento ser transformado numa taxa interna. A transformação deverá realizar-se antes de 1 de Janeiro de 1980. Esse elemento fiscal ou a taxa interna que o substituirá não devem conter qualquer discriminação relativamente às imposições que incidem sobre:

As partes e peças separadas fabricadas em Portugal e as partes e peças separadas originárias da Comunidade;

Os veículos automóveis montados em Portugal e os veículos automóveis originários da Comunidade importados já montados.

ARTIGO 8

Para o ano de 1977, os volumes dos contingentes referidos nos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 2 e no artigo 4 serão calculados da forma seguinte:

Durante o l.º semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável até 1 de Julho de 1977;

Durante o 2.º semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável após 1 de Julho de 1977.

ANEXO I

Lista dos contingentes referidos no parágrafo o 1 do artigo 2

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Declaração interpretativa da República Portuguesa relativa ao cálculo dos direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas referido nos artigos 6 e 7.

Portugal declara que, até à data em que vier a transformar o elemento fiscal dos direitos de importação em taxas internas, manterá sem modificação os elementos fiscais dos direitos constantes das listas A e B do Anexo II do Acordo aplicáveis aos veículos automóveis.

Assim, em relação a um veículo automóvel classificado na subposição 87.02.09, «Automóvel ligeiro para o transporte de pessoas, com o peso bruto de 1000 kg», o cálculo dos direitos é feito da forma seguinte:

Direito de importação aplicável: tx = 2,2 P, sendo txm = a taxa em escudos por quilograma, e P = o peso do automóvel em quintais métricos, donde tx = 2,2 x 10 = 22$00 por quilograma;

Direito de base aplicável a um automóvel de 1000 kg: 22 x 1000 = 22000$00;

Elemento fiscal aplicável até à transformação do direito em taxa interna: 38,80 por cento de 22000$00 = 8536$00;

Elemento protector: 61,20 por cento de 22000$00 = 13646$00; este montante será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo e será portanto, eliminado em 1 de Janeiro de 1980.

O processo de cálculo descrito aplica-se igualmente aos veículos automóveis montados em Portugal, efectuando-se o cálculo dos direitos com base no peso dos veículos à saída da fábrica de montagem, incluindo os componentes nacionais incorporados.

Quando o direito de base for igual ao mínimo a cobrar de 15,50 escudos por quilograma no caso dos veículos automóveis de peso igual ou inferior a 700 kg, a mesma percentagem (61,20 por cento) é aplicável para a determinação do elemento protector; este elemento é eliminado progressivamente nas proporções e segundo os calendários acima referidos.

PROTOCOLO 7 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.

ARTIGO ÚNICO

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo:

a) Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Janeiro de 1980.

Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.

b) Portugal eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1985, as restrições quantitativas ou medidas de efeitos equivalentes aplicáveis à importação dos produtos petrolíferos mencionados no artigo 16 do Acordo.

ANEXO

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PROTOCOLO 8 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

ARTIGO 1

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.

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ARTIGO 2

Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 40 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.

ARTIGO 3

1. Enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 22.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de cartas.

2. Quando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concederá a Portugal vantagens comparáveis às que resultam do regime estabelecido no parágrafo 1.

ARTIGO 4

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.

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ARTIGO 5

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.

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ARTIGO 6

1. As reduções previstas nos artigos 1 a 5 relativamente às importações na Irlanda e nos artigos 4 e 5 relativamente às importações na Dinamarca, na Noruega e no Reino Unido são efectuadas com base nos direitos que esses países aplicam em cada momento em relação a terceiros países.

2. Para os produtos referidos nos artigos 1, 2 e 3, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido eliminam progressivamente a diferença existente entre os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 e os direitos que resultam da aplicação dos referidos artigos, segundo o ritmo seguinte:

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Em derrogação do calendário acima mencionado, a última redução efectuar-se-á em 1 de Janeiro de 1978, para os produtos a seguir enumerados:

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3. Em derrogação do disposto no parágrafo 1, nos casos em que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautal atinja ou ultrapasse esse nível.

4. Em relação à Comunidade na sua composição original e à Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 1, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

ARTIGO 7

Para os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere à igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:

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ACTA FINAL

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexas à presente acta:

1. Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;2. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo 1;

3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo 1;

tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta:

1. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo;

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;

3. Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo 7.

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Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year on a thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, la vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

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Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne - Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinscheften - In the name of the Council or the European communities - Au nom du Conseil des Communautés européennes - A nome del Consiglio delle Comunitá Europee - Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen - For Râdet for De Europeiske Fellesskap:

W. K. N. Schmelzer.

Jean-François Deniau.

Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.

Ruy Teixeira Guerra.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo

A República Portuguesa declara-se disposta a introduzir na Pauta Portuguesa dos Direitos da Importação, antes de 1 de Julho da 1975, as modificações necessárias, a fim da se distinguir o elemento fiscal do elemento o protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.

O Comité Misto examinará as condições da substituição dos direitos de importação de natureza fiscal e dos elementos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro da 1980.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo 1

A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo 1

As Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo 1 respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 980 t, 290 t e 970 t serão reexaminados.

Este reexame será baseado, em especial, sobre os resultados obtidos no exercício estatístico relativo às divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um lado, e Portugal, por outro.

A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que poderá tomar em virtude dos artigos 26, 27, 28 e 29 do Acordo, seguindo o processo e as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete às Partes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85; 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo 7

A República Portuguesa assegurará que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 15 de Dezembro da 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-20 - Decreto-Lei 44104 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, pesados e de carga e outros veículos motorizados, montados e desmontados ou incompletos.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Decreto-Lei 157/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os limites e as condições para a importação de veículos automóveis ligeiros e pesados, montados, desmontados e incompletos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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