de 20 de Novembro
Com a próxima entrada em funcionamento, no arquipélago da Madeira, de uma fábrica de moagem de milho apetrechada para proceder à sua desgerminação, torna-se necessário fixar as características e os preços máximos de venda da nova farinha.
Impõe-se, por outro lado, rever a taxa de moagem aplicável ao fabrico da tradicional farinha de milho em rama, de modo a garantir as condições necessárias a uma salutar concorrência e, por essa via, melhor defender os interesses do consumidor.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa. pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
1.º É autorizado o fabrico, no arquipélago da Madeira, dos seguintes tipos de farinha de milho destinada a usos culinários:
a) Farinha de milho em rama;
b) Farinha de milho com desgerminação.
2.º O milho necessário ao fabrico das farinhas será fornecido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e entregue directamente, no cais de desembarque, aos armazenistas de mercearia ou aos industriais de moagem, ao preço de 1$821 por quilograma.
3.º O teor em gordura da farinha de milho com desgerminação não poderá exceder 1,1 por cento.
4.º A farinha de milho em rama será vendida aos preços seguintes:
(ver documento original)
5.º A farinha de milho com desgerminação será vendida embalada e aos preços seguintes:
(ver documento original)
6.º O governador do Distrito Autónomo do Funchal fica autorizado a regular os preços das farinhas de milho nos concelhos rurais, tendo exclusivamente em conta os respectivos encargos de transporte.
7.º Fica revogada a determinação constante da nota oficiosa de 3 de Outubro de 1947, emanada do Governo do Distrito Autónomo do Funchal, na parte respeitante a farinhas.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.