Despacho
Por despacho conjunto das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 59, de 13 de Março de 1961, foi regulamentada em termos gerais a comercialização dos produtos avícolas.
Volvidos onze anos sobre a publicação deste despacho, a prática justificou a sua revisão em alguns aspectos, estando actualmente em curso o estudo da matéria.
Razões de ordem económica, derivadas do desenvolvimento técnico-industrial ùltimamente operado no País, aconselham, porém, que não se aguarde a ultimação do estudo global da alteração daquele despacho normativo, e se autorize, desde já, que, em relação ao transporte de aves vivas ou criação em grades e gaiolas, isto é, quanto à embalagem e acondicionamento destas espécies animais, sejam utilizados outros materiais, além da madeira e da rede de ferro, designadamente o plástico, com todas as vantagens que daí advirão, tais como maior resistência e leveza e, sobretudo, melhores condições higio-sanitárias.
Nestes termos, e em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º e artigo 5.º do Decreto-Lei 42165, de 27 de Fevereiro de 1959, determina-se:
1.º No transporte de aves vivas ou criação, e relativamente à sua embalagem e acondicionamento, além de grades de madeira ou gaiolas de rede de ferro, referidas no despacho conjunto das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 59, de 13 de Março de 1961, poderão ser também utilizadas grades, gaiolas ou jaulas fabricadas com outros materiais, designadamente o plástico.
2.º - 1. Para efeitos de autorização pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os interessados deverão apresentar prèviamente petição-requerimento, donde conste:
a) Natureza e constituição da matéria-prima utilizada;
b) Indicação sobre se é de origem nacional ou estrangeira;
c) Peso e dimensões das embalagens acondicionadoras;
d) indicação do número de animais susceptíveis de serem transportados em cada uma;
e) Resistência ao choque;
f) Resistência à acção de desinfectantes, inclusivamente dos ácidos.
2. Com a petição-requerimento referida no n.º 1, os interessados deverão fornecer um modelo do tipo ou tipos de embalagem, para apreciação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e sua ulterior autorização.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 12 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.