Despacho
É facto incontroverso que a actividade portuária constitui factor de relevante importância para a economia nacional. Daí a necessidade de considerar com o maior cuidado todos os aspectos respeitantes ao sector por forma a assegurar as condições que tornem possível a obtenção de melhores níveis de produtividade e maior estabilidade de emprego.
Nessa linha foi já cometido a um grupo de trabalho, constituído por representantes dos diversos departamentos interessados e dos organismos corporativos ligados ao sector, a tarefa de estudar e propor as medidas adequadas a resolução de alguns dos principais problemas do trabalho portuário.
Acontece, porém, que o processo que vem sendo adoptado em matéria de recrutamento dos trabalhadores portuários - estiva e tráfego -, através do «Conto», se tem mostrado deficiente sob o ponto de vista da satisfação das necessidades suscitadas pelo crescente aumento do movimento portuário.
Nestes termos, com o parecer favorável dos Ministérios da Marinha e das Comunicações, tendo em atenção os legítimos interesses tanto dos trabalhadores como das entidades patronais, e considerando a circunstância de ter caducado o regulamento do serviço de colocação «Conto», aliada à inexistência de disposições legais reguladoras da matéria, determino, de acordo com o disposto no artigo 70.º dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Estivadores do Distrito e Porto de Lisboa e do Sindicato Nacional dos Profissionais do Tráfego Portuário do Distrito e Porto de Lisboa, e sem prejuízo das medidas que vierem a ser propostas pelo grupo acima referido, o seguinte:
1.º As entidades patronais poderão constituir quadros privativos de trabalhadores portuários (estiva e tráfego).
2.º Para efeito do disposto no número anterior, as entidades patronais deverão solicitar à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, em requerimento devidamente fundamentado, autorização para a constituição de quadros privativos indicando o número de trabalhadores que considerem necessários ao seu preenchimento, respectivas categorias e remunerações a praticar.
3.º A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações concederá a autorização a que se reporta o número anterior, fixando caso por caso, depois de ouvida a Administração-Geral do Porto de Lisboa, o número de trabalhadores a admitir nos quadros privativos. O despacho que conceder a autorização será comunicado à Administração-Geral do Porto de Lisboa, bem como ao requerente e aos Sindicatos interessados.
4.º Recebida a comunicação a que se refere a parte final do número anterior, os Sindicatos afixarão, no prazo de vinte e quatro horas, os pedidos formulados pelas entidades patronais, nos precisos termos em que foram deferidos, em local visível das respectivas sedes e na Casa do Conto.
5.º Nos cinco dias subsequentes à afixação referida no número anterior, os trabalhadores sindicalizados que desejem candidatar-se, poderão inscrever-se em registo próprio existente na Direcção-Geral de Trabalho e Corporações.
6.º Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo de inscrição, a Direcção-Geral comunicará às entidades patronais e aos Sindicatos a relação dos trabalhadores inscritos, com menção dos respectivos nomes, moradas e idades.
7.º Quando o número de trabalhadores inscritos for superior ao autorizado, as entidades patronais poderão escolher os candidatos que desejarem admitir, não podendo, porém, recusar a admissão de um número de profissionais com idade superior a 40 anos até ao limite de um terço dos inscritos nessas condições.
8.º Quando não haja candidatos em número suficiente para preencher o quadro autorizado, as entidades patronais poderão recrutar fora dos quadros do Sindicato os trabalhadores necessários, devendo, porém, dar preferência aos trabalhadores portuários não sindicalizados que habitualmente prestem serviço de estiva e tráfego.
9.º As entidades patronais comunicarão à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações para conhecimento e aos Sindicatos para efeito de inscrição como sócios os nomes e as moradas dos trabalhadores admitidos nos termos do número anterior.
10.º Os trabalhadores contratados ao abrigo do disposto no presente despacho ficarão a fazer parte dos quadros privativos das empresas com todas as regalias inerentes.
11.º Os trabalhadores que façam parte dos quadros privativos não podem, enquanto se mantiverem em tal situação, concorrer à Casa do Conto.
12.º Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores admitidos nos termos do presente despacho passarão imediatamente ao regime de recrutamento normal, através da Casa do Conto dos Sindicatos.
13.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 20 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.