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Aviso , de 29 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um acordo, por troca de notas, entre o Departamento dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suazilândia e a Embaixada de Portugal em Mbabane, sobre a abolição recíproca de vistos consulares, em passaportes

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 6 de Junho de 1972 foi celebrado em Mbabane um acordo, por troca de notas, entre o Departamento dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suazilândia e a Embaixada de Portugal em Mbabane, sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Embaixada de Portugal.

Mbabane, 1 de Maio de 1972.

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa está disposto a celebrar com o Governo do Reino da Suazilândia um acordo para supressão de vistos entre a Suazilândia e Portugal, nos seguintes termos:

1. Os cidadãos portugueses titulares de passaportes portugueses válidos poderão entrar na Suazilândia por qualquer posto de fronteira autorizado e permanecer naquele país por um período não superior a dois meses, sem necessidade de obtenção de vistos. Este período pode ser prorrogado a critério das autoridades da Suazilândia.

2. De igual modo, os cidadãos da Suazilândia titulares de passaportes válidos e documentos de viagem da Suazilândia poderão entrar em Portugal continental e na província ultramarina portuguesa de Moçambique por qualquer posto de fronteira autorizado e permanecer nesses territórios por um período não superior a dois meses sem necessidade de obtenção de vistos. Este período pode ser prorrogado a critério das autoridades portuguesas.

3. As disposições anteriores não isentam os cidadãos portugueses na Suazilândia ou os cidadãos da Suazilândia em território português da necessidade do cumprimento das leis e regulamentos em vigor na Suazilândia e em Portugal, respectivamente, respeitantes à entrada, residência (temporária ou permanente) e emprego e ocupação de estrangeiros.

4. As autoridades de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia no respectivo território a pessoas que aquelas autoridades considerem indesejáveis.

5. O presente acordo entrará em vigor em 1 de Agosto de 1972. Cada um dos Governos pode suspender temporàriamente as disposições anteriores, total ou parcialmente. Tal suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Governo pelas vias diplomáticas.

6. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer dos Governos por nota diplomática, entrando em vigor a denúncia um mês após a data da notificação.

Tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta indicando a concordância do Governo do Reino da Suazilândia constituam um Acordo entre os nossos dois Governos sobre este assunto.

Aceite V. Ex.ª os reiterados protestos da minha mais elevada consideração.

João Morais da Cunha Matos, Embaixador de Portugal.

S. Ex.ª o Prince Makhosini, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros - Mbabane.

Kingdom of Swaziland.

Department of Foreign Affairs.

Excellency,

I have the honour to acknowledge the receipt of Your Excellency's Note of 1st May, 1972, whose text in Portuguese translated into English reads as follows:

I have the honour to inform you Your Excellency that the Government of the Republic of Portugal is ready to conclude with the Government of the Kingdom of Swaziland as Agreement for the abolition of visas between Swaziland and Portugal on the following terms:

1. Portuguese citizens holding valid portuguese passports shall be free to enter Swaziland at any authorised border post and remain in the country for a period of up to two months without being required to obtain a visa. This period may be extended at the discretion of the Swaziland authorities.

2. Similarly, Swaziland citizens holding valid Swaziland passports and travel documents shall be free to enter continental Portugal and the portuguese overseas province of Mozambique at any authorized border post and remain in such territory for a period of up to two months without being required to obtain a visa. This period may be extended at the discretion of the portuguese authorities.

3. The above provisions shall not exempt portuguese citizens in Swaziland or Swaziland citizens in portuguese territory from the necessity of complying with the laws and regulations in force in Swaziland and portuguese territory, respectively, concerning the entry, residence (temporary or permanent) and employment or occupation of foreigners.

4. The authorities of each country reserve the right to refuse leave to enter to stay in their respective territories to any person considered undesirable by those authorities.

5. The present Agreement shall enter into force on 1st August, 1972. Either Government may suspend the foregoing provisions in whole or in part temporarily. Such suspension shall be notified immediately to the other Government through diplomatic channels.

6. The present Agreement may be denounced by either Government by diplomatic notification, the denunciation taking effect one month after the date of notification.

It is my honour to propose that this Note and the reply thereto indicating concurrence by the Government of the Kingdom of Swaziland shall constitute an Agreement between our two Governments in this matter.

Accept, Your Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

The foregoing provisions are acceptable to the Government of the Kingdom of Swaziland, and I have the honour to confirm that Your Excellency's Note and this Note in reply shall constitute an Agreement between the two Governments in this matter.

Accept, Your Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

Makhosini Jameson Diamini, Prime Minister and Minister for Foreign Affairs.

His Excellency, Dr. João Morais da Cunha Matos, Ambassador of Portugal - Mbabane.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Junho de 1972. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473742.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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