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Decreto 49285, de 4 de Outubro

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Sumário

Torna extensivas às Juntas Autónomas de Estradas das províncias de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 (mercadorias importadas nas províncias ultramarinas).

Texto do documento

Decreto 49285

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Autónoma de Estradas as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência;

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São extensivas às Juntas Autónomas de Estradas de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/04/plain-247373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247373.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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