Decreto 49285, de 4 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 233/1969, Série I de 1969-10-04.
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Data:
1969-10-04
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Torna extensivas às Juntas Autónomas de Estradas das províncias de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 (mercadorias importadas nas províncias ultramarinas).
Decreto 49285
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Autónoma de Estradas as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo
Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;
Por motivo de urgência;
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São extensivas às Juntas Autónomas de Estradas de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/04/plain-247373.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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