A larga experiência colhida na matéria mostra que é muitas vezes dispensável essa formalidade, com vantagem para a celeridade de andamento dos processos, o mesmo se verificando quanto aos subsídios a conceder pelo Governo para obras ou melhoramentos nas condições do § 3.º do artigo 39.º do referido Regulamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Quando o entender conveniente, pode o Ministro das Obras Públicas dispensar-se de ouvir o Conselho Superior de Obras Públicas sobre os processos de demarcação e classificação parcial das bacias hidrográficas de que tratam o Decreto 8 de 1 de Dezembro de 1892 e o Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 19 de Dezembro de 1892.
2. Pode também o Ministro das Obras Públicas dispensar-se de ouvir o referido Conselho no caso previsto no § 3.º do artigo 39.º daquele Regulamento.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.