Despacho
Em cumprimento do n.º 1.2 do despacho de 4 de Setembro de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 209, da mesma data, determina-se que se observe o seguinte:
1 - A partir da data deste despacho, o preço base por 100 m2 de folha-de-flandres a vender pela Siderurgia Nacional é de 1395$40. Sobre este preço incidirão os extras cumulativos que constam do anexo I e o adicional (ver nota 1) de 612$00 por tonelada métrica líquida correspondente aos encargos de colocação em Portugal.
2 - Continuam aplicáveis as demais disposições constantes daquele despacho.
Ministério da Economia, 26 de Abril de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
ANEXO I
(Os preços e extras constantes deste anexo são expressos em escudos por 100 m2, salvo indicação em contrário)
(nota 1) Para calcular este adicional referido a 100 m2 deverá usar-se a tabela constante do anexo II apenso ao despacho de 4 de Setembro de 1971.
0 - Definições:
Folha-de-flandres electrolítica - chapa fina laminada a frio, de aço extramacio, revestida electrolìticamente de estanho.
Folha-de-flandres de imersão (coke) - chapa fina laminada a frio, de aço extramacio, revestida por imersão num banho de estanho em fusão.
Chapa preparada (black plate ou fer noir) - chapa fina laminada a frio, de aço extramacio, de espessura inferior a 0,50 mm, cuja superfície não é revestida quìmicamente nem oleada.
1 - Preço base - 1395$40.
2 - Extras de revestimento de estanho:
2.1 - Folha-de-flandres electrolítica, escolha unassorted:
(ver documento original)
2.2 - Folha-de-flandres de imersão, escolha unassorted:
(ver documento original)
Para a folha só de primeira escolha (prime) haverá lugar à aplicação de um extra de 43$70.
2.3 - Chapa preparada de primeira escolha (prime) extra (a deduzir) - 73$90.
2.4 - Outros revestimentos - a combinar.
3 - Extras de dimensão:
3.1 - Espessura:
(ver documento original)
(...) Dimensões a evitar:
Para espessuras inferiores a 0,62 mm será aplicado o extra de 40$70 por cada 0,01 mm acima da espessura de 0,49 mm.
Outras espessuras - a combinar.
3.2 - Formato:
Salvo indicação expressa em contrário, considera-se como largura (largura de laminagem) a maior dimensão e como comprimento (comprimento de corte) a menor dimensão.
3.2.1 - Largura de laminagem:
(ver documento original)
3.2.2 - Comprimento de corte:
(ver documento original)
4 - Extras de qualidade:
(ver documento original)
Outras qualidades - a combinar.
5 - Extras de acondicionamento e sujeições diversas:
5.1 - As folhas-de-flandres e as chapas preparadas são fornecidas em embalagem perdida, em balotes contendo um múltiplo de 100 folhas (caixa base) e colocadas sobre um estrado de madeira, com uma altura livre sob a plataforma de 100 mm.
5.2 - Peso dos balotes:
Balotes de 1 t até 2 t - base.
Balotes de 0,5 t até 1 t - 49$80.
6 - Extras de recepção:
As folhas-de-flandres e a chapa preparada são garantidas em conformidade com a encomenda e para o momento de colocação à disposição do comprador na fábrica. O comprador, contudo, poderá pedir um contrôle de recepção, que só poderá efectuar-se na fábrica.
6.1 - Recepção segundo normas ou especificações em vigor - a acordar.
6.2 - Certificados:
Segundo DIN 50049/1 - base.
Segundo DIN 50049/2 - 30$00 por tonelada.
6.3 - Qualquer outra operação particular - a combinar:
As chapas que serviram aos ensaios serão reintroduzidas nos balotes, fazendo parto do fornecimento.
7 - Extras e bonificações de quantidade:
A encomenda considerar-se-á satisfeita, por posição, com uma tolerância em relação à quantidade encomendada de mais ou menos 10 por cento até 100 t e 5 por cento para 100 t ou mais.
7.1 - Posição da encomenda:
Para este efeito uma posição é constituída por um lote encomendado de uma só vez, para um mesmo destino, e cujas dimensões, qualidade e demais especificações são idênticas:
(ver documento original)
7.2 - Bonificação de encomenda anual:
Esta bonificação é só aplicável à folha-de-flandres.
(ver documento original)
Ministério da Economia, 26 de Abril de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.