Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, são declarados como habilitação suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares do Instituto Superior Técnico adiante referidos, os cursos de formação profissional que, para cada caso, a seguir vão indicados:
a) Para os lugares de preparador, mestre de oficinas e chefe de oficinas em laboratório e oficinas de engenharia electrotécnica - os cursos de formação de montador electricista, de electromecânico, de montador radioelectricistas e montador radiotécnico;
b) Para os lugares de preparador, mestre de oficinas e chefe de oficinas em laboratórios e oficinas de engenharia mecânica, de instrumentos de precisão, de engenharia civil e de engenharia metalúrgica - os cursos de formação de serralheiro, de caldeireiro, de relojoeiro técnico de óptica, de técnico de tecelagem, de carpinteiro de moldes, de fundidor, de carpinteiro-marceneiro, de carpinteiro civil, de electro-mecânico, de electro-mecânico de precisão e de mecânico de precisão e de montador electricista;
c) Para os lugares de desenhador - o curso de formação de serralheiro.
Presidência do Conselho, 29 de Fevereiro de 1972. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho.