de 11 de Novembro
Nos termos do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ter a seguinte redacção o n.º 10.º do artigo 3.º do Decreto 43877, de 24 de Agosto de 1961:
10.º Conceder crédito, devidamente garantido, aos produtores e aos exportadores de café, directamente ou por intermédio de instituições adequadas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.