Funcionalismo Ultramarino;
Havendo necessidade de serem criadas ao mesmo pessoal condições de remuneração idênticas às que já vigoram para outros serviços técnicos nas mesmas províncias, de modo a facilitar o seu recrutamento e proporcionar a sua estabilização no serviço.Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição
Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique são as fixadas na secção I do capítulo II doEstatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º - 1. Todo o pessoal técnico das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique terá direito ao abono de um subsídio diário, cujos limites mínimo e máximo serão os indicados no mapa anexo ao presente diploma.2. O abono deste subsídio implica a proibição do exercício de quaisquer outras funções
estranhas às direcções provinciais.
Art. 3.º - 1. Todos os funcionários das mesmas direcções provinciais que desempenhem funções de inspecção, de direcção ou de chefia terão direito a receber uma gratificação mensal, que será fixada entre 500$00 e 3000$00.2. A título de abono para falhas, os funcionários que exerçam as funções de pagadores ou tesoureiros terão direito à gratificação mensal de 500$00.
Art. 4.º - 1. O montante exacto dos subsídios diários e das gratificações mensais de inspecção, de direcção ou de chefia a abonar será fixado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais.
2. Os subsídios diários e as gratificações de inspecção, de direcção ou de chefia são acumuláveis com quaisquer outros subsídios, gratificações ou abonos, incluindo ajudas de custo, a que os funcionários tenham direito.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaMAPA
(A que se refere o artigo 2.º do presente diploma)(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 6 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.