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Decreto 104/70, de 16 de Março

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Sumário

Regula as condições do provimento e de abono de remunerações ao pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 104/70

Convindo que as condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique sejam as fixadas no Estatuto do

Funcionalismo Ultramarino;

Havendo necessidade de serem criadas ao mesmo pessoal condições de remuneração idênticas às que já vigoram para outros serviços técnicos nas mesmas províncias, de modo a facilitar o seu recrutamento e proporcionar a sua estabilização no serviço.

Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição

Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique são as fixadas na secção I do capítulo II do

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º - 1. Todo o pessoal técnico das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique terá direito ao abono de um subsídio diário, cujos limites mínimo e máximo serão os indicados no mapa anexo ao presente diploma.

2. O abono deste subsídio implica a proibição do exercício de quaisquer outras funções

estranhas às direcções provinciais.

Art. 3.º - 1. Todos os funcionários das mesmas direcções provinciais que desempenhem funções de inspecção, de direcção ou de chefia terão direito a receber uma gratificação mensal, que será fixada entre 500$00 e 3000$00.

2. A título de abono para falhas, os funcionários que exerçam as funções de pagadores ou tesoureiros terão direito à gratificação mensal de 500$00.

Art. 4.º - 1. O montante exacto dos subsídios diários e das gratificações mensais de inspecção, de direcção ou de chefia a abonar será fixado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais.

2. Os subsídios diários e as gratificações de inspecção, de direcção ou de chefia são acumuláveis com quaisquer outros subsídios, gratificações ou abonos, incluindo ajudas de custo, a que os funcionários tenham direito.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

MAPA

(A que se refere o artigo 2.º do presente diploma)

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 6 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/16/plain-247345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247345.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-B/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Indústria e Tecnologia

    Extingue à data da independência do Estado de Moçambique a Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira e a Direcção Provincial do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, da Junta de Energia Nuclear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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