Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho, se publica que S.Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento, por seu despacho de hoje, confirmou, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a criação das rubricas tipificadas de despesa orçamental que seguidamente se descrevem:
Despesa ordinária
Em «Bens duradouros»:
Construções e grandes reparações.
Material de defesa e segurança.
Material de aquartelamento e alojamento.
Material de educação, cultura e recreio.
Material fabril, oficinal e de laboratório.
Material honorífico e de representação.
Equipamento de secretaria.
Outros bens duradouros.
Em «Bens não duradouros»:
Matérias-primas e subsidiárias.
Combustíveis e lubrificantes.
Munições, explosivos e artifícios.
Alimentação, roupas e calçado.
Consumos de secretaria.
Outros bens não duradouros.
Em «Despesas gerais de funcionamento»:
Encargos próprios das instalações.
Encargos com a saúde.
Locação de bens.
Comunicações.
Representação.
Publicidade e propaganda.
Trabalhos especiais diversos.
Encargos não especificados.
Despesa extraordinária
Em «Previdência social»:
Abono de família.
Subvenção de família.
Outras despesas.
Despesa ordinária e extraordinária
Em «Outras despesas correntes»:
Juros.
Rendas de terrenos.
Seguros de material.
Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 15 de Julho de 1971. - Pelo Director-Geral, Fernando Natividade Alves.