Despacho
Devido às condições de vida específicas em que se exerce a indústria de transporte de mercadorias no porto de Lisboa, fora admitido que, mesmo independentemente da entrada em vigor do actual contrato colectivo de trabalho, a presente conjuntura conduzia a haver que reverem-se, ao menos provisòriamente, os preços de aluguer de embarcações a ela afectas, em vigor desde 1965.
Criado por despacho ministerial um grupo de trabalho para o efeito, o estudo que efectuou do problema veio confirmar que não será pelo simples aumento daqueles preços que haverá de proporcionar-se à actividade as necessárias condições de vida, mas, sim, por via de reorganização das empresas e das frotas, da compressão de despesas, por uma maior racionalização e modernização dos métodos de trabalho, que essa melhoria se processará naturalmente.
Porém, certo é igualmente que a conhecida debilidade económica de parte do sector nem dispensava, pelo menos por um período transitório, tal revisão, nem, ainda menos, naturalmente, consentia que fossem objecto de uma liberalização imediata.
Daqui, ter-se concluído, ponderada a situação, pela conveniência de uma revisão da respectiva tabela, por forma a, por via de uma cobertura sensível do progressivo aumento de encargos que tem vindo a verificar-se, se dar à actividade, entretanto, as condições suficientes que lhe permitam, pelos meios adequados, proceder àquele reapetrechamento e reorganização, indispensáveis à entrada no jogo da livre concorrência, inevitável a prazo mais ou menos curto.
Ainda, pelas mesmas razões, de harmonia com esse espírito de transitoriedade que a informa, e, ainda, atento dedicar-se a respectiva actividade a operações normalmente adjudicadas por concurso ou objecto de contratos especiais, obedecendo, pois, o preço às condições estipuladas individualmente para cada caso, liberta-se desde já o do aluguer de embarcações a partir de 500 t de capacidade de carga, inclusive, como primeiro passo no sentido dessa liberalização geral.
Nestes termos, tendo em vista criar à indústria os meios e condicionalismo que lhe permitam preparar-se para uma completa liberalização do sector, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, determino o seguinte:
1. Os preços de aluguer de embarcações afectas ao exercício da indústria de transporte de mercadorias na área do porto de Lisboa são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
2. Fica livre o preço de aluguer das embarcações de capacidade de carga igual ou superior a 500 t.
3. Este despacho entra imediatamente em vigor.
O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.