Despacho
De conformidade com o previsto no Decreto-Lei 49399 e no Decreto 61/70, estabelecem-se pelo presente despacho as regras respeitantes à composição mínima da «lista do dia» e aos preços máximos da «ementa turística» a praticar nas diversas categorias de restaurantes.
Procura-se assim dar um passo mais na normalização do serviço de restaurante, sem perder de vista a diferenciação, consoante a sua categoria, dos serviços prestados naqueles estabelecimentos.
Por outro lado, com a disciplina agora definida para a «ementa turística» tem-se especialmente em atenção o interesse do próprio turista, ao qual passa a ser facultada - a preço fixo, compreendendo todos os impostos e taxas - uma refeição completa, constituída por pratos à sua escolha de entre os constantes da lista do dia e quantitativa e qualitativamente iguais aos incluídos no serviço à lista.
Recorda-se, com efeito, que por ementa turística se entende a refeição composta de sopa ou acepipes, um prato de ovos, peixe ou carne e uma sobremesa (queijo, doce, fruta ou gelado) em qualidade e quantidade iguais às do serviço à lista, incluindo pão (80 g) e uma garrafa de vinho de mesa de marca registada com um mínimo de 3 dl.
Considerada, porém, a conveniência de também neste campo se estimular uma sã concorrência, caberá aos industriais interessados propor, dentro dos limites máximos fixados, os preços que pretendam praticar para este tipo de refeição.
Entretanto, estabelecidas agora as regras respeitantes à «lista do dia» e à «ementa turística», os serviços deverão fazer cumprir com rigor o disposto no n.º 1 do artigo 172.º do Decreto 61/70, isto é, a afixação em local visível, com leitura fácil do exterior, dos respectivos preços.
Nos termos dos artigos 41.º, n.º 2, e 45.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e dos artigos 174.º, 176.º e 177.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, determino, pois, o seguinte:
1.º A lista do dia, nas várias categorias de restaurantes, terá a composição mínima que consta da tabela anexa a este despacho.
2.º A composição da ementa turística será escolhida pelo cliente de entre os pratos assinalados para o efeito na lista do dia, os quais não poderão ser em número inferior ao mínimo estabelecido para a composição da referida lista.
3.º Os limites máximos do preço da ementa turística serão os seguintes:
Restaurantes de 1.ª - 75$00;
Restaurantes de 2.ª - 60$00;
Restaurantes de 3.ª - 40$00.
4.º No prazo de quinze dias, contados da data da publicação do presente despacho, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo a proposta do preço da ementa turística que pretendem praticar, dentro dos limites fixados no número anterior.
5.º São dispensados da obrigatoriedade da ementa turística os estabelecimentos dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto 61/70.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Junho de 1971. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.
Tabela a que se refere o n.º 1.º
a) Restaurantes de luxo:
3 sopas ou 2 sopas e acepipes (10 variedades);
4 pratos de ovos ou legumes;
4 pratos de peixe ou massas;
4 pratos de carne;
3 variedades de queijo;
3 variedades de fruta;
3 variedades de doce ou gelado;
b) Restaurantes de 1.ª:
3 sopas ou 2 sopas e acepipes (8 variedades);
3 pratos de ovos ou legumes;
3 pratos de peixe ou massas;
3 pratos de carne;
2 variedades de queijo;
3 variedades de fruta;
3 variedades de doce ou gelado.
c) Restaurantes de 2.ª e 3.ª:
2 sopas ou 1 sopa e acepipes (6 variedades);
3 pratos de ovos ou legumes;
2 pratos de peixe ou massas;
2 pratos de carne;
1 variedade de queijo;
2 variedades de fruta;
2 variedades de doce ou gelado.
O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.