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Aviso , de 28 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido celebrado em La Paz um Acordo, por troca de notas entre o Ministério das Relações Exteriores da República da Bolívia e a Embaixada de Portugal em La Paz, sobre a Abolição Recíproca de Vistos Consulares em Passaportes

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 25 de Fevereiro de 1971, foi celebrado em La Paz um Acordo, por troca de notas entre o Ministério das Relações Exteriores da República da Bolívia e a Embaixada de Portugal em La Paz, sobre a Abolição Recíproca de Vistos Consulares em Passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Embaixada de Portugal em La Paz:

25 de Fevereiro de 1971.

... Sr. Ministro:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª que, com o propósito de facilitar as viagens entre os nossos países, o Governo de Portugal está disposto a concluir um acordo de supressão de vistos com o Governo da Bolívia, nos seguintes termos:

1. Os portugueses munidos de passaporte válido, expedidos pelas autoridades do seu país, poderão entrar livremente e permanecer na Bolívia, na qualidade de turistas, sem necessidade de visto.

2. Os bolivianos munidos de passaporte válido ou outro documento de viagem em vigor, expedido pelas autoridades do seu país, poderão entrar livremente e permanecer em Portugal continental e ilhas adjacentes, na qualidade de turistas, sem necessidade de visto.

3. Serão considerados turistas os portugueses que entrem na Bolívia e os bolivianos que entrem em Portugal continental e ilhas adjacentes para permanecer por um período não superior a noventa dias consecutivos, com fins de trânsito, negócios ou recreio.

4. O prazo de noventa dias que se concede aos turistas para entrar e permanecer em Portugal continental ou ilhas adjacentes e na Bolívia, respectivamente, poderá ser prorrogado, a título excepcional e por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se trate.

5. Devem, contudo, munir-se de visto consular os cidadãos bolivianos que pretendam entrar em Portugal continental e ilhas adjacentes com fim de estabelecer residência.

6. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro País.

7. As autoridades competentes de cada um dos dois Estados contratantes reservam-se o direito de recusar a entrada ou estada, no respectivo território, a pessoas consideradas indesejáveis.

8. O presente Acordo entrará em vigor para ambas as partes sessenta dias depois da sua assinatura a terá validade indefinida. Qualquer dos dois Governos poderá, no entanto, suspendê-lo temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente, ao outro Governo. Cada um dos dois Governos contratantes conserva, do mesmo modo, a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de três meses.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente nota e a nota de V. Ex.ª de resposta, em termos semelhantes, sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Eduardo Braga Condé, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal na Bolívia.

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 14 de Maio de 1971. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473284.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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