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Aviso , de 24 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido assinado na cidade de Lisboa o primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre os Governos de Portugal e do Brasil

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 22 de Abril de 1971, foi assinado na cidade de Lisboa o primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre os Governos de Portugal e do Brasil, cujo texto integral é do teor seguinte:

Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e a República Federativa do Brasil

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Português:

Considerando que se mantêm e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acordo Cultural de 7 de Setembro de 1966;

Considerando os efeitos benéficos que têm sido obtidos na execução do Acordo;

Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circunstâncias que ditaram a redacção do artigo XIII do mesmo Acordo;

Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando de difícil execução a letra do mesmo artigo XIII;

Reconhecendo a necessidade de, sem demora, fixar alguns preceitos relativos à aplicação das disposições contidas naquele artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames «vestibular» no Brasil e de «aptidão» em Portugal;

resolveram celebrar um Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de Setembro de 1966, nos seguintes termos:

ARTIGO I

O artigo XIII do Acordo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de Setembro de 1966, passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subsequente.

2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idónea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação curricular.

3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subsequente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso for mais favorável ao interessado, respeitado o disposto no § 5 do presente artigo.

4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nele prosseguir os seus estudos por via de transferência serão autorizados, em casos excepcionais, a matricularem-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de coincidência nas épocas escolares.

5. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter ingresso nos seus estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de prestação de exame vestibular no Brasil, ou de exame de aptidão em Portugal, atendidas, entretanto, as exigências da legislação vigente em cada país, no sentido de garantir a maior eficiência na execução do Acordo. A selecção dos estudantes a serem beneficiados por essa medida será realizada pelos Ministérios da Educação e Cultura, no Brasil, e da Educação Nacional, em Portugal, levando em conta a capacidade de aproveitamento e possibilidades de adaptação às exigências do ensino do país onde irão estudar. A relação das pessoas seleccionadas será comunicada exclusivamente por via diplomática. Nos demais casos, o ingresso será concedido depois das respectivas provas de admissão, efectuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes, desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.

6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo procedente, o estudante só poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fez os estudos de nível médio ao fim de um número mínimo de dois anos lectivos, com aprovação integral, respeitada a legislação em vigor sobre a matéria em cada Parte Contratante.

7. Para que os princípios do presente artigo possam receber, nos dois países, idêntica aplicação, as soluções que cada um adoptar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no artigo XVI, a fim de que estude e promova a sua uniformização.

ARTIGO II

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a efectuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará pelo período em que estiver em vigor o Acordo Cultural.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selam o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos vinte e dois dias do mês de Abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares igualmente autênticos.

Pelo Governo Português:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

O Embaixador do Brasil em Lisboa, Luís António da Gama e Silva.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 5 de Maio de 1971. - O Director-Geral, Gonçalo Luís Maravilhas Caldeira Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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