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Rectificação , de 27 de Abril

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Sumário

Ao Decreto n.º 59/71, que introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 51, de 2 de Março, pelo Ministério das Comunicações, o Decreto 59/71, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê: «Art. 33.º Os transportes públicos ...», deve ler-se: «Art. 3.º Os transportes públicos ...»; onde se lê: «Art. 76.º, III), alínea a) As carreiras que, partindo de povoações servidas ...», deve ler-se: «Art. 76.º, III), alínea a) As carreiras que, partindo de povoações não servidas ...»; onde se lê: «Art. 91.º, § 2.º ... condições de exploração de transportes e as necessidades do serviço público.», deve ler-se: «Art. 91.º, § 2.º ... condições de exploração, de acordo com os objectivos da coordenação de transportes e as necessidades do serviço público.»; onde se lê: «Art. 96.º, § 2.º ... mais antiga entre as substituídas;», deve ler-se: «Art. 96.º, § 2.º ... mais antiga entre as substituídas.»; onde se lê: «Art. 98.º, § 4.º ... nos termos do artigo 100.º do Código Administrativo ...», deve ler-se: «Art. 98.º § 4.º ... nos termos dos artigos 55.º e 100.º do Código Administrativo ...»; onde se lê: «Art. 102.º ... o Ministro das Comunicações. recairá ...», deve ler-se: «Art. 102.º ... o Ministro das Comunicações, recairá ...»; onde se lê: «Art. 111.º ... requerer a mesma concessão concorrerão com ...», deve ler-se: «Art. 111.º ... requerer a mesma concessão, concorrerão com ...»; onde se lê: «Art. 116.º A transferência de concessão ...», deve ler-se: «Art. 116.º A transferência de concessões ...»; onde se lê: «Art. 157.º, § 2.º ... Guarda Fiscal, sapadores bombeiros, ...», deve ler-se: «Art. 157.º, § 2.º ... Guarda Fiscal e Sapadores Bombeiros, ...», e onde se lê: «Art. 195.º, § único. ... para a secção de finanças ...», deve ler-se: «Art. 195.º, § único. ... para a repartição de finanças ...»

No artigo 2.º, nos novos artigos introduzidos no mesmo Regulamento, onde se lê: «Art. 207.º ... punidas com cancelamento ...», deve ler-se: «Art. 207.º ... punidas com o cancelamento ...»; onde se lê: «Art. 209.º A recusa pelos concessionários, ...», deve ler-se: «Art. 209.º A recusa, pelos concessionários, ...»; onde se lê: «Art. 211.º, alínea h) ... realizados sem licença para além ...», deve ler-se: «Art. 211.º, alínea h) ... realizados sem licença, para além ...»; onde se lê: «Art. 215.º, § 2.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nenhum ...», deve ler-se: «Art. 215.º, § 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no § 1.º, nenhum ...»; onde se lê: «Art. 217.º ... acrescido de 50 por cento da importância ...», deve ler-se: «Art. 217.º ... acrescido de 50 por cento, da importância ...»; onde se lê: «Art. 217.º, § 1.º ... alíneas a), g) e h) ...», deve ler-se: «Art. 217.º, § 1.º ... alíneas c), g) e h) ...», e onde se lê: «Art. 218.º, § 3.º ... antecedentes do condutor e gravidade ...», deve ler-se: «Art. 218.º, § 3.º ... antecedentes do condutor e à gravidade ...»

Presidência do Conselho, 2 de Abril de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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