Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 51, de 2 de Março, pelo Ministério das Comunicações, o Decreto 59/71, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, onde se lê: «Art. 33.º Os transportes públicos ...», deve ler-se: «Art. 3.º Os transportes públicos ...»; onde se lê: «Art. 76.º, III), alínea a) As carreiras que, partindo de povoações servidas ...», deve ler-se: «Art. 76.º, III), alínea a) As carreiras que, partindo de povoações não servidas ...»; onde se lê: «Art. 91.º, § 2.º ... condições de exploração de transportes e as necessidades do serviço público.», deve ler-se: «Art. 91.º, § 2.º ... condições de exploração, de acordo com os objectivos da coordenação de transportes e as necessidades do serviço público.»; onde se lê: «Art. 96.º, § 2.º ... mais antiga entre as substituídas;», deve ler-se: «Art. 96.º, § 2.º ... mais antiga entre as substituídas.»; onde se lê: «Art. 98.º, § 4.º ... nos termos do artigo 100.º do Código Administrativo ...», deve ler-se: «Art. 98.º § 4.º ... nos termos dos artigos 55.º e 100.º do Código Administrativo ...»; onde se lê: «Art. 102.º ... o Ministro das Comunicações. recairá ...», deve ler-se: «Art. 102.º ... o Ministro das Comunicações, recairá ...»; onde se lê: «Art. 111.º ... requerer a mesma concessão concorrerão com ...», deve ler-se: «Art. 111.º ... requerer a mesma concessão, concorrerão com ...»; onde se lê: «Art. 116.º A transferência de concessão ...», deve ler-se: «Art. 116.º A transferência de concessões ...»; onde se lê: «Art. 157.º, § 2.º ... Guarda Fiscal, sapadores bombeiros, ...», deve ler-se: «Art. 157.º, § 2.º ... Guarda Fiscal e Sapadores Bombeiros, ...», e onde se lê: «Art. 195.º, § único. ... para a secção de finanças ...», deve ler-se: «Art. 195.º, § único. ... para a repartição de finanças ...»
No artigo 2.º, nos novos artigos introduzidos no mesmo Regulamento, onde se lê: «Art. 207.º ... punidas com cancelamento ...», deve ler-se: «Art. 207.º ... punidas com o cancelamento ...»; onde se lê: «Art. 209.º A recusa pelos concessionários, ...», deve ler-se: «Art. 209.º A recusa, pelos concessionários, ...»; onde se lê: «Art. 211.º, alínea h) ... realizados sem licença para além ...», deve ler-se: «Art. 211.º, alínea h) ... realizados sem licença, para além ...»; onde se lê: «Art. 215.º, § 2.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nenhum ...», deve ler-se: «Art. 215.º, § 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no § 1.º, nenhum ...»; onde se lê: «Art. 217.º ... acrescido de 50 por cento da importância ...», deve ler-se: «Art. 217.º ... acrescido de 50 por cento, da importância ...»; onde se lê: «Art. 217.º, § 1.º ... alíneas a), g) e h) ...», deve ler-se: «Art. 217.º, § 1.º ... alíneas c), g) e h) ...», e onde se lê: «Art. 218.º, § 3.º ... antecedentes do condutor e gravidade ...», deve ler-se: «Art. 218.º, § 3.º ... antecedentes do condutor e à gravidade ...»
Presidência do Conselho, 2 de Abril de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.