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Despacho , de 6 de Abril

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Sumário

Tabela dos medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos cuja venda ao público fique dependente de receita médica

Texto do documento

Despacho

De harmonia com o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e mediante despacho de 1 de Março de 1971 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde e Assistência, a seguir se publica a tabela dos medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos cuja venda ao público fica dependente de receita médica:

1) Produtos de acção hormonal;

2) Analgésicos centrais e anti-inflamatórios para uso interno, com excepção dos derivados do ácido salicílico;

3) Vacinas, com excepção dos preparados destinados a uso tópico;

4) Soros de animais imunizados e derivados do sangue humano;

5) Adrenérgicos, antiadrenérgicos, colinérgicos, anticolinérgicos, gongliaplégicos, com excepção das associações medicamentosas cujo total de fármacos activos não exceda a dose máxima permitida para ser tomada de uma só vez;

6) Antiparasitários de uso interno, com excepção de piperazina e seus derivados;

7) Hipnóticos, tranquilizantes, antidepressivos e neurolépticos, antiepilépticos e antiparkinsonianos, com excepção das associações medicamentosas cujo total de fármacos activos não exceda a dose máxima permitida para ser tomada de uma só vez;

8) Preparações injectáveis para uso endovenoso, interarterial e inter-raquidiano;

9) Medicamentos antineoplásicos;

10) Anestésicos gerais e locais, excepto quando destinados a uso tópico;

11) Antibióticos e quimioterápicos, com excepção dos preparados para uso tópico que não constarem das listas a publicar;

12) Hemostáticos e anticoagulantes, com excepção dos preparados para uso externo;

13) Diuréticos;

14) Hipertensores e hipotensores;

15) Alcalóides e seus derivados de síntese de noz-vómica, de ipeca, de cólquico, de acónito e de quina;

16) Cardiotónicos;

17) Occitócidos;

18) Curarizantes;

19) Miorrelaxantes;

20) Ritmizantes cardíacos;

21) Antigenésicos e abortivos.

Direcção-Geral de Saúde, 18 de Março de 1971. - O Director-Geral, Cristiano Rodrigues Nina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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