Despacho
De harmonia com o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e mediante despacho de 1 de Março de 1971 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde e Assistência, a seguir se publica a tabela dos medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos cuja venda ao público fica dependente de receita médica:
1) Produtos de acção hormonal;
2) Analgésicos centrais e anti-inflamatórios para uso interno, com excepção dos derivados do ácido salicílico;
3) Vacinas, com excepção dos preparados destinados a uso tópico;
4) Soros de animais imunizados e derivados do sangue humano;
5) Adrenérgicos, antiadrenérgicos, colinérgicos, anticolinérgicos, gongliaplégicos, com excepção das associações medicamentosas cujo total de fármacos activos não exceda a dose máxima permitida para ser tomada de uma só vez;
6) Antiparasitários de uso interno, com excepção de piperazina e seus derivados;
7) Hipnóticos, tranquilizantes, antidepressivos e neurolépticos, antiepilépticos e antiparkinsonianos, com excepção das associações medicamentosas cujo total de fármacos activos não exceda a dose máxima permitida para ser tomada de uma só vez;
8) Preparações injectáveis para uso endovenoso, interarterial e inter-raquidiano;
9) Medicamentos antineoplásicos;
10) Anestésicos gerais e locais, excepto quando destinados a uso tópico;
11) Antibióticos e quimioterápicos, com excepção dos preparados para uso tópico que não constarem das listas a publicar;
12) Hemostáticos e anticoagulantes, com excepção dos preparados para uso externo;
13) Diuréticos;
14) Hipertensores e hipotensores;
15) Alcalóides e seus derivados de síntese de noz-vómica, de ipeca, de cólquico, de acónito e de quina;
16) Cardiotónicos;
17) Occitócidos;
18) Curarizantes;
19) Miorrelaxantes;
20) Ritmizantes cardíacos;
21) Antigenésicos e abortivos.
Direcção-Geral de Saúde, 18 de Março de 1971. - O Director-Geral, Cristiano Rodrigues Nina.