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Portaria 144/70, de 13 de Março

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada, constituídas por uma ou mais camadas de pasta.

Texto do documento

Portaria 144/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada, constituídas por uma ou mais camadas de pasta.

2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.

3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada

caso, por despacho ministerial.

4.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere a presente portaria deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.

Ministério das Finanças, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/13/plain-247309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247309.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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