Portaria 144/70, de 13 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 61/1970, Série I de 1970-03-13.
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Data:
1970-03-13
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada, constituídas por uma ou mais camadas de pasta.
Portaria 144/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao
fabrico de madeira aglomerada, constituídas por uma ou mais camadas de pasta.
2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número
antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada
caso, por despacho ministerial.
4.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere a presente portaria deverá
efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.
Ministério das Finanças, 13 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto
Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/13/plain-247309.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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