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Portaria 143/70, de 12 de Março

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Sumário

Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e define a sua finalidade e composição.

Texto do documento

Portaria 143/70

Considerando que na resolução dos problemas que interessam ao pessoal da marinha de comércio e que são da responsabilidade do Ministério da Marinha devem intervir, de maneira efectiva, os representantes do armamento e daquele pessoal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

1. É criada, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F.

M.), a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio (C. N. E. P. P. M. C.), que tem por finalidade procurar soluções, emitir recomendações e dar parecer em relação a todas as questões que visem assegurar a conveniente tripulação dos navios de comércio e a solução equilibrada dos problemas do pessoal, tendo em conta os seus próprios interesses, os dos armadores e os da

comunidade em geral.

2. Incluem-se na finalidade referida no número anterior os problemas específicos de recrutamento e formação de pessoal, lotações e organização dos serviços de bordo, direitos, deveres, regalias e condições de prestação de serviço do pessoal da marinha de

comércio.

3. A C. N. E. P. P. M. C., que é presidida pelo intendente das capitanias, compreende:

a) Conselho Directivo;

b) 1.ª Secção;

c) 2.ª Secção;

d) 3.ª Secção;

e) Secretaria.

4. O Conselho Directivo é constituído por:

a) Intendente das capitanias, que presidirá;

b) Chefes das secções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior;

c) Um representante do Ministério do Ultramar;

d) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

e) Director do Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.;

f) Um oficial do mesmo Gabinete, que será o secretário sem direito a voto.

5. A 1.ª Secção é constituída por:

a) Director da Marinha Mercante, que chefiará a Secção;

b) Representante da Junta Nacional da Marinha Mercante;

c) Representante da Junta Nacional de Fomento das Pescas;

d) Representante da Escola Náutica;

e) Representante da Escola de Mestrança e Marinhagem;

f) Representante do capitão do Porto de Lisboa;

g) Um oficial da Direcção da Marinha Mercante, que será o secretário sem direito a voto.

6. A 2.ª Secção, que representará o armamento, é constituída por:

a) Presidente da direcção de Grémio dos Armadores da Marinha Mercante, que chefiará

a Secção;

b) Cinco vogais, designados pelo chefe da Secção;

c) Secretário sem direito a voto, também designado pelo chefe da Secção.

7. A 3.ª Secção, que representará o pessoal da marinha de comércio, é constituída por:

a) Presidente da direcção da União dos Sindicatos dos Oficiais, Mestrança e Marinhagem da Navegação Marítima, que chefiará a Secção;

b) Cinco vogais, designados pelo chefe da Secção;

c) Secretário sem direito a voto, também designado pelo chefe da Secção.

8. A representação do pessoal da marinha de comércio ainda não sindicalizado ou cujos sindicatos não estejam incorporados na União dos Sindicatos dos Oficiais, Mestrança e Marinhagem da Navegação Marítima, será feita pela 3.ª Secção de forma a prever no

regulamento da Comissão.

9. A secretaria será chefiada pelo secretário do Conselho Directivo e utilizará os recursos do Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. e outros que lhe possam ser cedidos.

10. O Conselho Directivo reúne por determinação do Ministro da Marinha ou de director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por iniciativa do respectivo presidente

ou a pedido de qualquer dos vogais.

11. As secções da C. N. E. P. P. M. C. reúnem por iniciativa do respectivo chefe ou a

pedido de qualquer dos vogais.

12. A C. N. E. P. P. M. C. funcionará em plenário, nos termos a determinar no regulamento interno, com todos os membros titulares de direito a voto.

13. O plenário da C. N. E. P. P. M. C. reúne por determinação do Ministro da Marinha ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos vogais do Conselho Directivo.

14. Nas reuniões do plenário o Conselho Directivo formará a mesa da presidência, sendo os trabalhos dirigidos pelo presidente e secretariados pelo secretário do mesmo Conselho.

15. Os chefes das secções podem determinar a criação de grupos de trabalho no âmbito da respectiva secção ou propor ao Conselho Directivo a formação de grupos de trabalho

intersecções.

16. Os pareceres da C. N. E. P. P. M. C., depois de informados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, devem ser presentes ao Ministro da Marinha para homologação e neles deve constar, de maneira expressa, a posição tomada por qualquer das três secções a que e refere o n.º 3 desta portaria.

17. A homologação do Ministro da Marinha apenas respeitará às matérias que, constando dos referidos pareceres, sejam das atribuições do seu Ministério.

18. Os pareceres da C. N. E. P. P. M. C. sobre matérias relacionadas com as atribuições do Ministério do Ultramar ou do Ministério das Corporações e Previdência Social serão presentes aos respectivos Ministros para efeitos de homologação.

19. O Conselho Directivo deverá elaborar um projecto de regulamento interno da Comissão, que, depois de submetido a estudo e aprovação do plenário, será presente ao Ministro da Marinha para efeitos de homologação.

20. A C. N. E. P. P. M. C. tem competência para propor alterações à sua constituição e

atribuições.

Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 12 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Trabalho e

Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/12/plain-247295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247295.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-26 - Portaria 442/73 - Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 da Portaria n.º 143/70, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Portaria 218/75 - Ministérios da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente e do Trabalho

    Dissolve a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e cria em seu lugar a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 340/82 - Ministérios do Trabalho, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Trabalho, das Pescas e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Extingue a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar, criada pela Portaria n.º 218/75, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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