É, porém, indispensável que se desenvolvam esforços semelhantes nas restantes províncias ultramarinas que possuam já as infra-estruturas essenciais para o efeito.
Estas terão de acentuar os esforços para esclarecer as causas que ocasionam a cegueira e combatê-las com os meios científicos, sanitários e sociais.
Haverá, por outro lado, que prosseguir nos esforços para criação de estabelecimentos para a educação e reabilitação dos cegos não recuperáveis.
Porém, como primeiro passo, é indispensável que a cegueira, depois de definida, possa ser obrigatòriamente declarada.
Pela Ministério da Saúde e Assistência foi publicado o Decreto-Lei 49331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória.
Todas as províncias ultramarinas estão de acordo em que aquele diploma passe ali a vigorar.
Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o Decreto-Lei 49331, de 28 de Outubro de 1969, seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar com as seguintes alterações:
1.º No artigo 2.º a referência feita às «delegações de saúde dos respectivos distritos» deve ser substituída por «delegacias de saúde».
2.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.
Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.