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Decreto-lei 94/70, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38596, que designa os dias considerados feriados oficiais e revê o regime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 5.º Os funcionários públicos são dispensados de comparecer ao serviço na véspera de Natal, bem como na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/12/plain-247276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247276.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1975-03-26 - DESPACHO DD4807 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Dispensa os funcionários públicos de comparecerem ao serviço na manhã do próximo dia 28 do corrente, Sexta-Feira Santa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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