Despacho
Considerando que o Decreto-Lei 94/70, de 12 de Março, dispensa os funcionários públicos de comparecerem ao serviço na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte;
Considerando que na prática existe uma tolerância de ponto a partir da tarde de Quinta-Feira Santa;
Considerando ser necessário fixar nesta matéria um critério, que, assegurando o justo descanso dos trabalhadores da função pública, garanta, contudo, um normal funcionamento dos serviços, determino:
1 - Os funcionários públicos são dispensados de comparecerem ao serviço na manhã do próximo dia 28 do corrente mês, Sexta-Feira Santa.
2 - Onde houver conveniência no funcionamento dos serviços na manhã do referido dia, serão os funcionários dispensados de comparecerem ao serviço na manhã da segunda-feira seguinte.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.