Decreto-lei 94/70, de 12 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho
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Fonte: Diário do Governo n.º 60/1970, Série I de 1970-03-12.
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Data:
1970-03-12
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Altera o Decreto-Lei n.º 38596, que designa os dias considerados feriados oficiais e revê o regime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.
Decreto-Lei 94/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 5.º Os funcionários públicos são dispensados de comparecer ao serviço na véspera
de Natal, bem como na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/12/plain-247276.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247276.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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