2. Assim, a existência de orçamentos e contabilizações diferentes nos fundos e nos institutos do algodão, a que se junta o diferente processo de julgamento de contas, além de outras dificuldades emergentes das situações e operações que no final têm objectivos comuns, formam um conjunto de circunstâncias que ponderadamente se analisaram.
3. Atenta, porém, a evolução legalmente prevista para o sistema de comercialização do algodão no espaço nacional, entende-se oportuno, embora não estritamente ligado ao presente problema, prever-se para breve prazo a criação de um fundo de sustentação de preços ou outra solução mais aconselhável, cujo objectivo exclusivo seja o de precaver as perturbações decorrentes das oscilações das cotações do algodão a nível internacional.
4. A experiência mostra exactamente o mesmo paralelismo entre o Fundo de Fomento Orizícola, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial de Moçambique n.º 2, de 9 de Outubro de 1961, e o Instituto dos Cereais de Moçambique, dentro de circunstâncias semelhantes, que, de igual modo, sugerem vantagens de ordem prática, dentro da extinção deste Fundo e integração dos seus objectivos no Instituto dos Cereais de Moçambique.
5. A decisão que se toma está conjugada com a orientação que vem sendo definida em quanto respeita aos fundos especiais existentes nas províncias, não deixando, portanto, de estar enquadrada no que se preconiza no Decreto 48198, de 11 de Janeiro de 1968, em matéria de competência no necessário e indispensável campo da extensão e da assistência técnica.6. Finalmente, e no que se refere ao Fundo de Fomento Orizícola, julga-se pertinente que a cobrança das respectivas receitas deixe de ser feita através das repartições de Fazenda, passando o Instituto dos Cereais de Moçambique e suas dependências a fazê-la directamente mediante guias de receita em uso no mesmo organismo.
Nestes termos, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique e ouvido o Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extintos:
1) Os fundos de fomento algodoeiro, criados pelo artigo 32.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961;
2) O Fundo de Fomento Orizícola, criado na província de Moçambique pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 9 de Outubro de 1961.
Art. 2.º As atribuições dos fundos de fomento algodoeiro, definidas no artigo 35.º do Decreto 43875, passam para os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.
Art. 3.º As atribuições do Fundo de Fomento Orizícola, definidas no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial de Moçambique n.º 2, passam para o Instituto dos Cereais de Moçambique.
Art. 4.º Transitam para os respectivos institutos o activo e o passivo dos fundos existentes na data da extinção destes.
Art. 5.º Passam a constituir receitas dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique e dos Cereais de Moçambique as que são actualmente previstas para os fundos de fomento algodoeiro e Fundo de Fomento Orizícola, bem como os subsídios atribuídos aos mesmos fundos.
Art. 6.º - 1. Relativamente aos institutos do algodão, continuarão a ser fixadas anualmente, por portaria do governador-geral, ouvido o conselho económico e social respectivo, as taxas que constituíam receitas dos fundos ora extintos.
2. Quanto às taxas que eram receita do Fundo de Fomento Orizícola, continuarão a ser cobradas como receita do Instituto dos Cereais de Moçambique.
3. Só por meio do diploma legislativo poderão ser criadas novas taxas.
Art. 7.º A cobrança da receita a que se refere o artigo 47.º do Diploma Legislativo de Moçambique n.º 2119, de 2 de Setembro de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 2236, de 16 de Maio de 1962, deixará de ser efectuada pelas repartições de Fazenda, passando a sê-lo directamente pelo Instituto dos Cereais de Moçambique e suas dependências, por meio de guia de receita usada no mesmo Instituto.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.