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Declaração de Rectificação 17/2009, de 3 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 17/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º do Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a alínea h) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

«h) 'Empresa participante' uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho;» deve ler-se:

«h) 'Empresa participante' uma empresa mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho;» 2 - No artigo 2.º do Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a alínea i) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

«i) 'Sociedade gestora de participações mista de seguros' uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.» deve ler-se:

«i) 'Empresa participada' uma empresa que seja uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho;» 3 - No n.º 16 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, que altera a organização sistemática do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, onde se lê:

«16 - É aditada ao capítulo iii do título iii do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, a secção iii com a epígrafe: 'Conduta de mercado', abrangendo os artigos 131.º-A a 131.º-E.» deve ler-se:

«16 - É aditada ao capítulo iii do título iii do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, a secção iii com a epígrafe: 'Conduta de mercado', abrangendo os artigos 131.º-A a 131.º-F.» 4 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 132.º, onde se lê:

«Artigo 132.º

Co-seguro

1 - Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.

2 - O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.» deve ler-se:

«Artigo 132.º

Co-seguro

(Revogado.)»

5 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 133.º, onde se lê:

«Artigo 133.º

Apólice única

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.» deve ler-se:

«Artigo 133.º

Apólice única

(Revogado.)» 6 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 134.º, onde se lê:

«Artigo 134.º

Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora

No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.» deve ler-se:

«Artigo 134.º

Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora

(Revogado.)» 7 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 135.º, onde se lê:

«Artigo 135.º

Funções da co-seguradora líder

1 - À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:

a) Receber do tomador de seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;

b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;

c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;

d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;

e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;

f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;

g) Aceitar e propor a resolução do contrato.

2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.

3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.» deve ler-se:

«Artigo 135.º

Funções da co-seguradora líder

(Revogado.)» 8 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 136.º, onde se lê:

«Artigo 136.º

Acordo entre as co-seguradoras

Relativamente a cada contrato de co-seguro, deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;

b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;

c) Sistema de liquidação de sinistros.» deve ler-se:

«Artigo 136.º

Acordo entre as co-seguradoras

(Revogado.)» 9 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 137.º, onde se lê:

«Artigo 137.º

Responsabilidade civil da líder

A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.» deve ler-se:

«Artigo 137.º

Responsabilidade civil da líder

(Revogado.)» 10 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 138.º, onde se lê:

«Artigo 138.º

Liquidação de sinistros

Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;

b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.» deve ler-se:

«Artigo 138.º

Liquidação de sinistros

(Revogado.)» 11 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 139.º, onde se lê:

«Artigo 139.º

Propositura de acções judiciais

As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.» deve ler-se:

«Artigo 139.º

Propositura de acções judiciais

(Revogado.)»

12 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 140.º, onde se lê:

«Artigo 140.º

Abandono por uma co-seguradora

Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.» deve ler-se:

«Artigo 140.º

Abandono por uma co-seguradora

(Revogado.)» 13 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 141.º, onde se lê:

«Artigo 141.º

Co-seguro comunitário

Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.» deve ler-se:

«Artigo 141.º

Co-seguro comunitário

(Revogado.)» 14 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 142.º, onde se lê:

«Artigo 142.º

Requisitos

O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.» deve ler-se:

«Artigo 142.º

Requisitos

(Revogado.)» 15 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 176.º, onde se lê:

«Artigo 176.º

Dever de informação

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador de seguro, antes de este assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.» deve ler-se:

«Artigo 176.º

Dever de informação

(Revogado.)»

16 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 177.º, onde se lê:

«Artigo 177.º

Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e

reclamações

1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 188.º a 193.º e sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicar qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.» deve ler-se:

«Artigo 177.º

Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e

reclamações

(Revogado.)» 17 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 178.º, onde se lê:

«Artigo 178.º

Menções especiais

1 - O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura de riscos situados em Portugal, bem como a proposta de seguro, devem indicar o endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal que presta a cobertura.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem também indicar, se for caso disso, o nome e o endereço do representante referido no artigo 66.º» deve ler-se:

«Artigo 178.º

Menções especiais

(Revogado.)» 18 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 179.º, onde se lê:

«Artigo 179.º

Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação

1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 124.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:

a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros;

b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado;

c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado;

d) Definição de cada garantia e opção;

e) Duração do contrato;

f) Modalidades de resolução do contrato;

g) Modalidades e período de pagamento dos prémios;

h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;

i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;

j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;

l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável;

m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;

n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 182.º;

o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato;

p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida.

2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.» deve ler-se:

«Artigo 179.º

Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação

(Revogado.)» 19 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 180.º, onde se lê:

«Artigo 180.º

Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:

a) Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;

b) Anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.» deve ler-se:

«Artigo 180.º

Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação

(Revogado.)» 20 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 181.º, onde se lê:

«Artigo 181.º

Informações suplementares

1 - Para além das informações referidas nos artigos 179.º e 180.º, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 179.º ou no n.º 2 do artigo 180.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.» deve ler-se:

«Artigo 181.º

Informações suplementares

(Revogado.)» 21 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 182.º, onde se lê:

«Artigo 182.º

Direito de renúncia

1 - O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo 'Vida' previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.

2 - O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 179.º a 181.º 3 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.» deve ler-se:

«Artigo 182.º

Direito de renúncia

(Revogado.)» 22 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 183.º, onde se lê:

«Artigo 183.º

Efeitos

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.

3 - Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.» deve ler-se:

«Artigo 183.º

Efeitos

(Revogado.)» 23 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 184.º, onde se lê:

«Artigo 184.º

Exclusões

O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.»

deve ler-se:

«Artigo 184.º

Exclusões

(Revogado.)» 24 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 185.º, onde se lê:

«Artigo 185.º

Objecto

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo 'Vida' podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - Fica vedada às referidas empresas de seguros a celebração de contratos do ramo 'Vida' em espécie.

4 - Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portugal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso 1/99, de 4 de Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.» deve ler-se:

«Artigo 185.º

Objecto

(Revogado.)» 25 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 186.º, onde se lê:

«Artigo 186.º

Produção anual

Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em euros com referência aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada empresa de seguros.» deve ler-se:

«Artigo 186.º

Produção anual

(Revogado.)» 26 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 187.º, onde se lê:

«Artigo 187.º

Princípio da congruência

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.» deve ler-se:

«Artigo 187.º

Princípio da congruência

(Revogado.)» 27 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 188.º, onde se lê:

«Artigo 188.º

Tomador do seguro residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador de seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º 3 - Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.» deve ler-se:

«Artigo 188.º

Tomador do seguro residente

(Revogado.)» 28 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 189.º, onde se lê:

«Artigo 189.º

Tomador de seguro não residente

1 - Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, são regulados, atendendo à opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º» deve ler-se:

«Artigo 189.º

Tomador de seguro não residente

(Revogado.)» 29 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 190.º, onde se lê:

«Artigo 190.º

Pluralidade de riscos

1 - Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º» deve ler-se:

«Artigo 190.º

Pluralidade de riscos

(Revogado.)» 30 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 191.º, onde se lê:

«Artigo 191.º

Declaração expressa

1 - A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

2 - Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.

3 - Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.

4 - Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado membro onde o risco se situa.» deve ler-se:

«Artigo 191.º

Declaração expressa

(Revogado.)» 31 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 192.º, onde se lê:

«Artigo 192.º

Ordem pública

1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.

3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:

a) Responsabilidade criminal ou disciplinar;

b) Rapto;

c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;

d) Inibição de conduzir veículos;

e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;

f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.» deve ler-se:

«Artigo 192.º

Ordem pública

(Revogado.)» 32 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, anexa ao Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, no artigo 193.º, onde se lê:

«Artigo 193.º

Seguros obrigatórios

1 - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.» deve ler-se:

«Artigo 193.º

Seguros obrigatórios

(Revogado.)» 33 - Na republicação do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, após o artigo 193.º e antes do início do título v, deve ler-se:

«Artigo 193.º-A

Língua dos documentos contratuais

(Revogado.)»

Centro Jurídico, 27 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/03/plain-247215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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