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Aviso 822/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos cemitérios

Texto do documento

Aviso 822/2016

Regulamento dos Cemitérios

Leandro Manuel Alves Jorge, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia de 27 de novembro de 2015, o regulamento dos cemitérios.

O referido regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, será disponibilizado no sítio da Internet em www.sjr-rsj.pt e afixado nos serviços de atendimento.

8 de janeiro de 2016. - O Presidente, Leandro Manuel Alves Jorge.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Autoridade de polícia»: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) «Autoridade de Saúde»: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;

c) «Autoridade Judiciária»: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) «Remoção»: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) «Inumação»: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;

f) «Exumação»: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) «Trasladação»: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) «Cremação»: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) «Cadáver»: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas»: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados»: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce»: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Entidade responsável pela administração dos cemitérios»: União das Freguesias;

n) «Depósito»: colocação temporária de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e sepulturas;

o) «Ossário»: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

p) «Restos mortais»: cadáver, ossadas e cinzas;

q) «Talhão ou quarteirão»: área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) «Consunção»: desaparecimento dos tecidos.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas naturais da mesma.

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios da freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da junta de freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - De abril a setembro: O cemitério funciona todos os dias das 8 horas às 20 horas.

2 - De outubro a março: O cemitério funciona todos os dias das 8 horas às 18 horas.

Artigo 5.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos cemitérios e equipamentos da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da junta de freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral, deve exibir assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da junta de freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida à junta de freguesia em modelo próprio que consta da lei, disponível na secretaria da junta de freguesia.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da junta de freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da junta de freguesia dos documentos e verbas, emitindo-se a fatura a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos referidos atos.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepultura ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 10.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas, é emitida fatura pelos serviços da secretaria da junta de freguesia, que deverá ser exibida ao coveiro do cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da fatura referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxas devidos, realizará a inumação procedendo-se posteriormente ao registo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo serviço de inumação, é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor, emitindo-se a competente fatura.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à sua exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a junta de freguesia, fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 15.º

Nova exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 16.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação, o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 17.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à junta de freguesia, em modelo próprio.

2 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 19.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 20.º

Trasladação para cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a junta de freguesia, procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Concessão de terrenos nos cemitérios

Artigo 21.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a junta de freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas e jazigos, bem como ossários.

Artigo 22.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a junta de freguesia notificará os interessados, para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena na falta de comparência, caducar a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de quinze dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da junta de freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, será titulada por alvará expedido pelo presidente da junta de freguesia, a emitir no prazo de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a junta de freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - Se houver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 24.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se no prazo de um ano contado da data da autorização da construção.

2 - Poderá o presidente da junta de freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a junta de freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 25.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, será considerada como perpétua.

Artigo 26.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da junta de freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 27.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 28.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na câmara municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 29.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenho devidamente cotado, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à junta de freguesia, para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 30.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

Comprimento - 1 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura

Artigo 31.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela junta de freguesia dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 32.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 33.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 34.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40

2 - Nos ossários, não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 35.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela junta de freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a junta de freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada num deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 36.º

Trabalhos no cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita a prévia autorização da junta de freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 37.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas, que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos, compete à junta de freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 38.º

Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital afixado nos locais habituais e publicado no jornal mais lido no município.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 39.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços da junta de freguesia.

Artigo 40.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo 38.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 41.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 38.º ou após a notificação judicial do artigo 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da junta de freguesia para ser declarada a prescrição a favor da freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 38.º

Artigo 42.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela junta de freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência, acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 44.º

Entrada de viaturas no cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo com autorização da junta de freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 45.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 46.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da junta de freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização, deve ser feito com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 47.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia.

Artigo 48.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos legalmente previstos.

2 - A infração da alínea f) do artigo 43.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro).

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00(euro).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da junta de freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 49.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio da Internet da União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, após a aprovação pela assembleia de freguesia.

209254812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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