Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 76/2016, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas

Texto do documento

Regulamento 76/2016

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Pedro Manuel Luís Silva Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, torna público o seguinte:

Torna público que, a Assembleia de Freguesia de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 30 de dezembro de 2015, aprovou a Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, oportunamente aprovadas na reunião de Junta de Freguesia realizadas no dia 29 de dezembro de 2015 e para os efeitos legais é feita a presente publicação dos artigos 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e anexo I do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Garantias

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 15.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra Taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, certificações, termos de identidade, fotocópias e certificação de fotocópias;

b) Serviços urbanos: despejo de fossas, colocação de número de polícia na edificação e utilização das Casas Mortuárias;

c) Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Registo e licença de canídeos e gatídeos.

Artigo 16.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

Artigo 18.º

Base de Cálculo

1 - As taxas por serviços administrativos, serviços urbanos e utilização das Casas Mortuárias constam no Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

TSA: Taxa Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, limpeza, água, luz, produtos de limpeza, etc...).

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1 hora x vh + ct para os atestados de certificação de edificação anterior a 29 de Abril de 1985; os atestados de certificação de edificação anterior a 11 de Novembro de 1995; os atestados de certificação em como a edificação não está em ruínas; os atestados em como a edificação está em ruínas; e para os serviços urbanos de despejo de fossa;

b) De 0,40 hora x vh + ct para os restantes documentos.

c) De 2 hora x vh + ct para os serviços urbanos de colocação de número de polícia na edificação;

d) De 5 hora x vh + ct para os serviços urbanos de utilização das casas mortuárias até dois dias consecutivos;

e) De 5 hora x vh + ct para os serviços urbanos de utilização das casas mortuárias até dois dias consecutivos ou por cada dia além daqueles, com período de funcionamento compreendido entre as 07.00h e as 24.00h;

f) De 7 hora x vh + ct para os serviços urbanos de utilização das casas mortuárias até dois dias consecutivos ou por cada dia além daqueles, com dilação de horário das 00.00h às 24.00h.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

8 de janeiro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Manuel Luís Silva Nunes.

209252917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471817.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda