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Regulamento 75/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 75/2016

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2015, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 15 de julho de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 151, de 5 de agosto de 2015, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Tendo em conta a importância do Movimento Associativo no Concelho de Vila Viçosa que, através das suas iniciativas dinamizam o nosso Concelho nas mais diversas vertentes, revela-se fundamental a criação de mecanismos que permitam a estas Associações continuarem a desenvolver os seus planos de atividades, vendo reduzidas as despesas inerentes às mesmas.

Com esta proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, pretende-se que as Associações com sede no Concelho de Vila Viçosa continuem a desenvolver os seus projetos, sem que para a realização dos mesmos tenham que suportar os encargos inerentes às Taxas previstas na tabela em vigor.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Igual

2 - Igual

3 - Igual

4 - Igual

a) Igual

b) Igual

c) Igual

d) Igual

e) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as Instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas desde que tenham sede no Concelho de Vila Viçosa;

f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

1) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, os partidos políticos, os sindicatos, as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais que não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

5 - Igual

6 - Igual

11 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

209262904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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