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Aviso 795/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Mobilidade Interna - Hilário Amarildo Pereira de Oliveira

Texto do documento

Aviso 795/2016

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 4 de janeiro de 2016, e ao abrigo dos poderes que me são conferidos pelo artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 8.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se operou, em conformidade com o disposto nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercategorias do Assistente Operacional, Hilário Amarildo Pereira de Oliveira, como Encarregado Geral Operacional ficando afeto à Divisão de Obras Municipais e Ambiente. A sua remuneração passa a ser efetuada de acordo com o prescrito no artigo 153.º da LGTFP. O presente aviso reporta todos os seus efeitos à data de 1 de janeiro de 2016.

13 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.

309267002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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