Declaração de Rectificação 16-C/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do n.º 2 da cláusula 1, onde se lê:
«b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensão;
Auto-Estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte): lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão;
Auto-Estrada Marateca-Caia: lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km;» deve ler-se:
«b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul: lanço entre o nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9,6 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensão;
Auto-Estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte): lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão;
Auto-Estrada Marateca-Caia: lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km;» 2 - Na alínea e) do n.º 2 da cláusula 1, onde se lê:
«e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária:
Auto-Estrada Porto-Valença:
Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km;
Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km.
Auto-Estrada Setúbal-Montijo:
Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a extensão de 4,3 km;
Ligação à plataforma logística Lisboa Norte;
Ligação à plataforma logística do Poceirão.» deve ler-se:
«e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária:
Auto-Estrada do Norte:
Ligação à plataforma logística de Lisboa Norte, com a extensão de 1,3 km;
Auto-Estrada Porto-Valença:
Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km;
Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km.
Auto-Estrada Setúbal-Montijo:
Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a extensão de 4,3 km;
Ligação à plataforma logística do Poceirão, com a extensão de 1,7 km.» 3 - No n.º 1 da cláusula 7, onde se lê:
«1 - Os lanços e sublanços referidos na cláusula 1 abriram ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) deve ler-se:
«1 - Os lanços e sublanços referidos na cláusula 1 abriram ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) Centro Jurídico, 27 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.