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Decreto Legislativo Regional 1/2009/A, de 2 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) os Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, e procede à republicação dos referidos estatutos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2009/A

Primeira alteração aos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento

dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º

24/2006/A, de 28 de Julho

A orgânica do X Governo Regional dos Açores apresenta como um dos seus vectores estratégicos, no que respeita ao domínio económico, o desenvolvimento das actividades relativas à captação e promoção do investimento externo, atribuindo à Secretaria Regional da Economia essas competências.

Também de acordo com a orgânica do X Governo, a superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.

Ao criar a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), e ao aprovar, em anexo, os seus Estatutos, o Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de Julho, determinou que a respectiva tutela e superintendência, económica e financeira, seriam exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, enquadramento que, agora, não se compagina com a nova filosofia organizativa do Governo Regional.

O presente diploma, procede, assim, à alteração dos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P. E. (APIA), estabelecendo a sua adequação à nova estruturação de competências dos membros do Governo Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração dos Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), aprovados e publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de Julho, e doravante, designados por Estatutos.

Artigo 2.º

Alterações

São alteradas as seguintes disposições dos Estatutos da APIA:

1 - O n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.» 2 - O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A APIA tem um capital estatutário de (euro) 50 000, detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.» 3 - O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Obrigações

A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.» 4 - O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os membros dos órgãos da APIA são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo, por mandatos com a duração de três anos.» 5 - O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.» 6 - O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

Superintendência

No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e directivas ao seu conselho de administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições, designadamente no que diz respeito à sua organização e funcionamento.» 7 - O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Tutela

No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ...................................................................»

Artigo 3.º

Republicação

São republicados em anexo os Estatutos da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO DOS

AÇORES, E. P. E. (APIA)

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e capital

Artigo 1.º

Natureza e capacidade

1 - A Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., adiante abreviadamente designada por APIA, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial.

2 - A APIA tem capacidade para praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular.

3 - A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.

Artigo 2.º

Regime

1 - A APIA rege-se pelos presentes Estatutos, pelos seus regulamentos internos e pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - Nas suas relações com terceiros, a APIA rege-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A APIA tem sede em Ponta Delgada, podendo criar delegações ou outras formas de representação no arquipélago dos Açores, no território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - A APIA tem um capital estatutário de (euro) 50 000, detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.

2 - O capital estatutário da APIA pode ser aumentado e reduzido mediante resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.

3 - Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.

Artigo 5.º

Obrigações

A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 6.º

Objecto

1 - A APIA tem por objecto promover activamente a captação de projectos de investimento de capitais externos à Região, nacionais ou estrangeiros, apoiar a realização desses projectos de investimento e contribuir, junto de potenciais investidores, para a identificação e divulgação das oportunidades de investimento na Região Autónoma dos Açores.

2 - Entende-se como projectos de investimento, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes Estatutos, todos os investimentos cujo valor exceda (euro) 500 000, independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da nacionalidade e natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos.

Artigo 7.º

Atribuições

Com vista à realização do seu objecto, são atribuições da APIA:

a) Promover, captar e canalizar investimentos de capitais externos à Região, nacionais ou estrangeiros;

b) Propor ao Governo Regional os apoios a atribuir e sistemas de incentivos a implementar;

c) Apoiar as candidaturas dos investidores a sistemas de incentivos ao investimento;

d) Propor e promover políticas e práticas de redução de custos de contexto na Região, tendo em vista a simplificação e agilização dos processos de investimento;

e) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;

f) Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;

g) Acompanhar os projectos de investimento já realizados ou em curso de realização;

h) Manter relações com instituições análogas, nacionais ou estrangeiras, e celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º

Incentivos ao investimento

1 - À APIA é atribuído um papel dinamizador na atribuição de incentivos específicos para projectos de investimento.

2 - Tais incentivos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas, como:

a) Comparticipação em custos de formação profissional;

b) Compensação de custos ocasionados pela escassez de especialidades profissionais;

c) Compensações de custos de insularidade devido à distância das fontes de saber e inovação;

d) Obrigação de a Região e outras entidades do sector público realizarem investimentos públicos em infra-estruturas.

3 - Os compromissos a que se refere o número anterior dependem de previsão e cabimento nos orçamentos das entidades envolvidas e do respeito pelas regras aplicáveis à contratação pública e em matéria de auxílios públicos.

Artigo 9.º

Capital de risco e de desenvolvimento

1 - A APIA tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projectos de investimento.

2 - A APIA pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à APIA.

3 - A APIA pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objectivo de reforçar os seus instrumentos de actuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.

Artigo 10.º

Localização empresarial

A APIA poderá participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infra-estruturados para a implantação física de investimentos.

Artigo 11.º

Participação em outras entidades

Tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições a APIA poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação e participar em agrupamentos europeus de interesse económico.

Artigo 12.º

Exercício das atribuições da APIA

A APIA exerce as suas atribuições através da celebração de contratos de investimento, dos quais constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A explicitação fundamentada do interesse do projecto para a economia açoriana;

b) A calendarização dos objectivos e das metas do projecto, devidamente quantificadas, respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na óptica do investidor quer na óptica da economia açoriana;

c) As eventuais contrapartidas da Região, conforme disposto no artigo 8.º;

d) O acompanhamento e verificação pela APIA do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção, dos projectos de investimento;

e) As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica da APIA

Artigo 13.º

Órgãos

1 - São órgãos da APIA:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos da APIA são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo, por mandatos com a duração de três anos.

Artigo 14.º

Vinculação da APIA

1 - A APIA obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de qualquer administrador-delegado no âmbito da respectiva delegação;

c) Pela assinatura de dois administradores;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente que não obriguem a APIA podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por um director com competência para o efeito.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 15.º

Mesa da assembleia geral

1 - No caso de o capital da APIA ser detido por outras entidades públicas para além da Região, será constituída uma mesa de assembleia geral, composta por um presidente e por um secretário.

2 - Aos aspectos relativos à convocação, ao funcionamento e às competências da assembleia geral são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por até quatro vogais, devendo a maioria ter relevante experiência empresarial e podendo, atentas as atribuições da APIA, ser nomeados vogais de nacionalidade estrangeira ou com residência no estrangeiro.

2 - Os administradores poderão ser requisitados, nos termos da lei, às entidades, públicas ou privadas, a que tenham vínculo profissional.

Artigo 17.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da empresa, devendo subordinar-se às orientações e intervenções decorrentes do regime de tutela e superintendência previsto nos presentes Estatutos.

2 - Em especial, compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência:

a) Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;

b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;

c) Aprovar os documentos de prestações de contas;

d) Aprovar a aquisição, a oneração e a alienação de bens móveis e imóveis e de participações financeiras e a realização de investimentos;

e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;

h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;

i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

3 - O conselho de administração pode delegar os poderes a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior em administradores-delegados ou executivos, até ao máximo de dois, um dos quais será o respectivo presidente, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles.

4 - Salvo deliberação em contrário do conselho de administração, os poderes a que se referem as alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 consideram-se delegados no presidente do conselho de administração.

5 - O conselho de administração pode delegar os poderes de aquisição e alienação de bens móveis em directores, com expressa indicação dos limites da respectiva delegação.

Artigo 18.º

Regime

1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público regional em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração fixada pela tutela, a qual distinguirá a remuneração do presidente do conselho de administração e a remuneração dos administradores-delegados ou executivos e dos administradores não executivos.

2 - Os administradores-delegados ou executivos não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção de:

a) Funções inerentes às desempenhadas na APIA, desde que autorizadas pela tutela;

b) Funções docentes no ensino superior ou funções de investigação;

c) Funções não executivas em órgãos de institutos públicos, empresas públicas, empresas municipais ou intermunicipais.

Artigo 19.º

Cessação de funções

1 - Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por exoneração, nos termos do estatuto do gestor público regional;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da APIA.

2 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incentivos, sob qualquer forma, deliberados pela APIA.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, respectivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, nos termos do artigo 17.º 2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de, pelo menos, dois vogais.

3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, dia e hora.

4 - As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 21.º

1 - A fiscalização da APIA cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O suplente do fiscal único será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - A APIA poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.

Artigo 22.º

Competência

O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 23.º

Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade da APIA, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

Artigo 24.º

Receitas

São receitas da APIA:

a) As provenientes de serviços prestados e contratos celebrados;

b) Os juros activos, dividendos e remunerações de capital;

c) As transferências orçamentais no âmbito de projectos especiais a cargo da APIA;

d) As comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela APIA;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir nos termos da lei ou no exercício do seu objecto social.

CAPÍTULO V

Superintendência e tutela

Artigo 25.º

Superintendência

No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e directivas ao seu conselho de administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições, designadamente no que diz respeito à sua organização e funcionamento.

Artigo 26.º

Tutela

No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo:

a) Aprovar o relatório anual do conselho de administração, o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único;

b) Aprovar a aplicação dos resultados do exercício;

c) Aprovar o orçamento e os planos anuais e plurianuais de investimentos;

d) Autorizar a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, incluindo a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis;

e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos que não estejam contemplados no orçamento e planos anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 27.º

Estatuto

1 - O estatuto do pessoal da APIA rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da APIA.

2 - A APIA pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Artigo 28.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos, de universidades e institutos politécnicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na APIA em regime de requisição, destacamento ou comissão, contando esse tempo como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior poderão optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, sendo o encargo da responsabilidade da entidade onde se encontrem em efectividade de funções.

CAPÍTULO VII

Vicissitudes

Artigo 29.º

Transformação, fusão e cisão

A transformação da APIA bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 30.º

Extinção e liquidação

1 - A extinção da APIA, bem como o subsequente processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem a ser determinados por decreto legislativo regional, não lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades nem as dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.

2 - Em caso de extinção da APIA, sob qualquer forma, a Região Autónoma dos Açores assume todos os activos e passivos, posições contratuais e responsabilidades individuais.

CAPÍTULO VIII

Disposições comuns

Artigo 31.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da APIA, e o respectivo pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à APIA.

Artigo 32.º

Página electrónica

A APIA divulgará no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para os investidores, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, e bem assim todos os elementos coadjuvantes, a fim de fomentar o uso pelo investidor da via electrónica para apresentar exposições, pedidos de informação, propostas ou requerimentos, os quais poderão ser respondidos pela mesma via, nos termos legalmente admitidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247166.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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